RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. APLICABILIDADE A TODAS AS DESIGNAÇÕES DE INTERINIDADE, AINDA QUE TENHAM OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. ATUAÇÃO COMO ESCREVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE INTERINIDADE DESIGNADA EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS DO PROVIMENTO CNJ N. 77/2018.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008905-23.2020.2.00.0000RelatorGIOVANNI OLSSONÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 20/04/2023
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias que designem interinos (RI, RCPN, GERAL)
O que observar
Revogar designações de interinidade anteriores ao CNJ 77/2018 que não observem seus critérios formais. Redesignar conforme Provimento.
Tese prática
O Provimento CNJ n. 77/2018 é aplicável retroativamente a todas as designações de interinidade, inclusive as anteriores à sua vigência. Designações que não observem seus critérios formais são nulas e devem ser revogadas, com imediato preenchimento conforme as regras do Provimento. O simples exercício de função (como escrevente) não caracteriza substituto legal para fins de interinidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
interinidadedesignação de substitutosProvimento CNJ n. 77/2018vacância de cartóriodelegação
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre requisitos formais e retroatividade do Provimento CNJ n. 77/2018 para designação de interinos em serventias extrajudiciais, impondo conformidade obrigatória e revogação de designações irregulares. Tese clara com impacto direto na gestão de substituições e vacâncias de cartórios.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. APLICABILIDADE A TODAS AS DESIGNAÇÕES DE INTERINIDADE, AINDA QUE TENHAM OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. ATUAÇÃO COMO ESCREVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE INTERINIDADE DESIGNADA EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS DO PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.
II – O Provimento CNJ n. 77, de 7 de novembro de 2018, é aplicável a todas as designações de interinidade, ainda que tenham ocorrido antes de sua vigência.
III – Ante a inexistência de designação formal de substituto da serventia, o exercício do cargo de Escrevente não tem o condão de caracterizar a situação de substituição legal para nenhum fim.
IV – A designação de interina em desacordo com as regras insculpidas no Provimento CNJ n. 77/2018 e a resistência do Tribunal requerido em cumprir o ato normativo do CNJ impõem a determinação de revogação da interinidade e o imediato preenchimento em observância às regras estabelecidas.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para: I - conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo e julgar: a) manifestamente improcedente o pedido de designação de Debora Medeiros Araújo Silva para responder interinamente pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ouroana - Distrito da Comarca de Rio Verde/GO; e b) procedente o pedido de revogação da interinidade conferida a Pamella Costa Guimarães para a mesma serventia; II - determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adote imediatas providências visando ao estrito atendimento do que dispõe o Provimento CNJ n. 77/2018, notadamente quanto à interinidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas de Ouroana, Distrito da Comarca de Rio Verde/GO, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001813-28.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004997-21.2021.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002155-68.2021.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007971-65.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO