PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSAO DE DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE MARACANAU LAVRAR ESCRITURAS PÚBLICAS.PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR DEFERIDA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008187-26.2020.2.00.0000RelatorVIEIRA DE MELLO FILHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 20/04/2023
A quem afeta
Delegatários de RCPN que desejam acumular atribuição de TN
O que observar
Permitir acumulação de RCPN com TN observando requisitos das Leis 12.342/1994 e 16.397/2017
Tese prática
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais pode acumular atribuição de Tabelionato de Notas, desde que observados os requisitos das Leis 12.342/1994 (arts. 513 e 533) e 16.397/2017 (art. 128 e Anexo I). A decisão suspende ato correcional que vedava essa acumulação, restaurando direito à delegação dual.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de atribuiçõesdelegação de serventiascontrole administrativo de atos correcionaiscompetência funcional de cartórios
Motivo da relevância
PCA que fixa tese sobre direito de delegatário de serventia (RCPN) a acumular atribuição de TN, revogando decisão correcional que proibia tal acumulação. Afeta diretamente estrutura funcional e atribuições de cartórios extrajudiciais, com potencial impacto em outras comarcas onde restrição similar tenha sido aplicada.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSAO DE DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE MARACANAU LAVRAR ESCRITURAS PÚBLICAS.PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR DEFERIDA.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que o Requerente pede, liminarmente, a suspensão do DESPACHO/OFÍCIO Nº 5735/2020/CGJCE proferido pelo Corregedor Geral de Justiça do Ceará, no processo nº 8502330-50.2020.8.06.0026, restabelecendo-se a atribuição de Tabelionato de Notas (de modo integral) da serventia extrajudicial código CNS nº 020636 ou; b) determinar ao Tribunal que forneça cópia integral do processo nº 8502330-50.2020.8.06.0026 da CGJ-CE, para que lhe seja oportunizada manifestação, a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal, com a justa apreciação de todos os fundamentos que envolvem a matéria de fato e de direito, notadamente o enfrentamento da aplicabilidade do artigo 513 e 533 da Lei 12.342/1994, combinados com o caput do artigo 128, e anexo I, da Lei nº 16.397/2017.
2.Configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Deferimento do pedido de liminar para suspender os efeitos do DESPACHO/OFÍCIO Nº 573/2020/CGJCE, proferido pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito do Processo nº 8502330-50.2020.8.06.0026, restabelecendo-se a atribuição de lavrar escrituras ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maracanaú, até que sobrevenha decisão de mérito neste PCA.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-12342 ANO:1994 ART:513 ART:533
LEI-16397 ANO:2017 ART:128
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'