RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMT. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002623-32.2021.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 05/05/2023
Tese prática
O CNJ, ao expedir recomendações sobre matérias de interesse geral (como prazos de validade de concursos para delegações), limita-se a orientações não-vinculantes, respeitando a autonomia dos tribunais. Recomendações não geram obrigações peremptórias que possam ser impostas em casos individuais de delegatários.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora verse sobre concursos para delegação de serventias (tema extrajudicial), a decisão é um caso isolado de controle administrativo que apenas reafirma que recomendações CNJ não vinculam tribunais. Tem valor orientador sobre limites do poder normativo do CNJ, mas impacto prático limitado para rotina de cartórios, pois não estabelece tese nova sobre deveres, direitos ou procedimentos de delegatários.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMT. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro. Suspensão do prazo de validade. Recomendação CNJ nº 64, de 24/04/2020. Inaplicabilidade.
2 – Pretensão do recorrente que veicula Interesse meramente individual. Impossibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes.
3 - Ademais, ao regulamentar a matéria de forma geral, este CNJ, em atenção à autonomia dos tribunais, limitou-se a expedir uma recomendação, instrumento normativo que não determina de modo peremptório aos destinatários a adoção da conduta nela descrita. Assim, seria de todo incongruente que, em um caso individual, fosse determinada a observância obrigatória daquilo que foi objeto de recomendação.
4 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REC-64 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200810000012457 - Relator: PAULO LÔBO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005832-58.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ