RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. TAXAS E EMOLUMENTOS. ÍNDICE DETERMINADO POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002794-52.2022.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 19/05/2023
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Não aplicar atualizações de emolumentos sem amparo em lei estadual formal; questionar determinações de corregedorias neste sentido
Tese prática
A base de cálculo de emolumentos e custas cartorários está sujeita a estrita reserva legal — apenas lei formal pode alterar seus valores ou índices. Corregedorias não podem determinar atualizações monetárias além do procedimento expressamente autorizado pela lei estadual, mesmo para manter proporcionalidade original.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
emolumentostaxascustasatualização monetáriareserva legalpoder regulamentar de Corregedoria
Motivo da relevância
PCA que fixa tese estruturante sobre limite constitucional ao poder normativo de Corregedorias em matéria tributária (emolumentos/custas). Impacta diretamente a validade de atos de atualização de tabelas de emolumentos em todo Brasil e estabelece que questionamento sobre adequação de valores deve dirigir-se ao legislativo, não ao CNJ.
RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. TAXAS E EMOLUMENTOS. ÍNDICE DETERMINADO POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – legislação tributária estadual que delegou ao Corregedor-Geral de Justiça a possibilidade de editar atos administrativos atualizando, com os mesmos índices utilizados pelo Fisco estadual, as tabelas de custas.
2 – Pretensão do requerente de que seja determinada por este Conselho “a atualização monetária da base de cálculo das custas e dos emolumentos, de maneira a manter a relação de proporcionalidade estabelecida originalmente pela Lei estadual nº 14.376/2002”. Impossibilidade. Matéria sujeita a estrita reserva legal.
3 - Somente lei em sentido formal pode alterar a base de cálculo de um tributo, por isso que não poderia o Tribunal adotar procedimento diverso daquele expressamente determinado pela legislação estadual, que autorizou unicamente a atualização da tabela pelos índices de correção monetária. Eventual inconformismo do recorrente quanto ao valor das custas e até mesmo quanto à injustiça do sistema adotado, que, segundo afirma, seria altamente regressivo, devem ter como destinatário o legislativo estadual.
3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 INC:II
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-14376 ANO:2002 ORGAO:'ESTADO DE GOIÁS'
LEST-19191 ANO:2015 ORGAO:'ESTADO DE GOIÁS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000137-79.2018.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000743-93.2007.2.00.0000 - Relator: Andréa Maciel Pachá
STF Classe: RE - Processo: 648245 - Relator: GILMAR MENDES