PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR SUPOSTA INCAPACIDADE PERMANENTE. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. LIMINAR RATIFICADA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001450-02.2023.2.00.0000RelatorSIDNEY MADRUGAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 19/05/2023
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais em processo de extinção por incapacidade
O que observar
Exigir perícia médica por especialista na patologia alegada. Perícias genéricas (pneumologista/pediatra para incapacidade mental) são inválidas.
Tese prática
Decisão do CNJ estabelece que extinção de delegação de serventia extrajudicial por incapacidade permanente exige perícia médica realizada por profissionais especialistas na patologia alegada. Perícia por pneumologista e pediatra em caso de incapacidade mental é ilegal e passível de anulação, protegendo o delegatário contra extinção arbitrária da delegação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventia extrajudicialextinção de delegaçãoincapacidade permanenteperícia médicadireitos do delegatárioprocedimento de controle administrativo
Motivo da relevância
Fixa tese sobre direitos e limites de delegatários de serventias extrajudiciais em face de atos de extinção de delegação, com consequência prática direta: exige especialidade técnica adequada em perícia médica que fundamenta extinção, resolvendo controvérsia quanto ao procedimento administrativo que pode afetar a manutenção da delegação.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR SUPOSTA INCAPACIDADE PERMANENTE. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. LIMINAR RATIFICADA.
1. Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, em que a parte se insurge contra o acórdão do TJMA que declarou extinta a delegação do requerente da serventia extrajudicial do 1º Tabelionato de Notas de São Luís/MA, por suposta incapacidade permanente, física e mental.
2. A referida invalidez foi constatada por perícia médica realizada por profissionais não especialistas em doença mental – pneumologista e pediatra -, o que, pelo menos em tese, demonstra a ilegalidade da decisão e, consequentemente, a plausibilidade do direito.
3. A perda da delegação fora publicada no Diário Oficial do TJMA, em 15/02/2023, e na época do deferimento da liminar, o Tribunal estava em vias de designar um substituto, o que configuraria dano de difícil reparação ao requerente, que ficaria sem receber as verbas de natureza alimentar.
4. Liminar ratificada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rosa Weber, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas e Giovanni Olsson, que não ratificavam a liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'