RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE SUCESSIVOS PROTESTOS DE TÍTULOS REFERENTES A DÉBITOS DE DÍVIDA ATIVA EM DESFAVOR DO REQUERENTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS PROTESTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL PARA O PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17/2018 DO CNJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000864-62.2023.2.00.0000RelatorRICHARD PAE KIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 19/05/2023
Tese prática
Decisão processual sobre admissibilidade de PCA perante o CNJ, rejeitando pretensão individual de anulação de protestos. Sem implicação normativa para rotina de cartórios de protesto.
Caso concreto disciplinar sobre requisitos de admissibilidade de PCA (interesse geral vs. pretensão individual), sem fixação de tese sobre deveres, responsabilidades ou procedimentos de delegatários de serventias extrajudiciais. O CNJ apenas aplicou o Enunciado 17/2018 para rejeitar recurso de pessoa física contra protestos — matéria de direito processual administrativo interno, não orientação normativa para cartórios.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE SUCESSIVOS PROTESTOS DE TÍTULOS REFERENTES A DÉBITOS DE DÍVIDA ATIVA EM DESFAVOR DO REQUERENTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS PROTESTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL PARA O PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17/2018 DO CNJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo deflagrado contra atos praticados por diversos cartórios do estado do Rio de Janeiro, os quais registraram contra o requerente sucessivos protestos referentes a débitos de dívida ativa.
2. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça declare a nulidade de diversos registros de protestos de títulos referentes a débitos de dívida.
3. Trata-se de pretensão desprovida de qualquer interesse geral a legitimar a atuação deste órgão de controle. Não há dúvida que a decisão, seja de procedência ou de improcedência, somente reverteria em benefício ou prejuízo do requerente. Matéria de natureza individual. Enunciado Administrativo nº 17/2018 do CNJ.
4. A peça recursal constitui mera reprodução das razões expostas na exordial, já refutadas na decisão monocrática.
5. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:115 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REP – Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0000792-51.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003907-46.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro - Processo: 0002556-43.2016.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009742-83.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS