RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÕES DEFINITIVAS POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL DE ABERTURA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O CASO DE REABERTURA DE PRAZO PARA A REAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE CLAREZA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007975-34.2022.2.00.0000RelatorMAURO PEREIRA MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 19/05/2023
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais em processos de concurso público para outorga de delegação
O que observar
Ao reabrir prazos para documentação, estender oportunidade a todos os candidatos com indeferimento por vícios documentais similares
Tese prática
Em concursos públicos para outorga de delegação de serventias extrajudiciais, não há violação ao princípio da isonomia quando o tribunal reabre prazo para reapresentação de documentação por falta de clareza do edital apenas para alguns candidatos, sem estender a oportunidade aos demais que tiveram inscrições indeferidas por vícios documentais. A similitude de situações é requisito para configurar tratamento discriminatório.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do Plenário do CNJ que fixa entendimento sobre regras processuais de concursos para delegação de serventias extrajudiciais, tema recorrente na gestão de cartórios, ainda que orientada mais ao aspecto contencioso do que à rotina operacional das serventias.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÕES DEFINITIVAS POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL DE ABERTURA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O CASO DE REABERTURA DE PRAZO PARA A REAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE CLAREZA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise da alegação de tratamento anti-isonômico em razão da reabertura de prazo para que determinados candidatos reapresentassem documentação, o que não teria ocorrido para aqueles participantes que tiveram suas inscrições definitivas indeferidas por vícios e defeitos na documentação.
3. O indeferimento da inscrição definitiva dos candidatos indicados na exordial teria sido fundamentado no descumprimento de requisitos previstos no Edital de Abertura nº 002/2019.
4. Já a reabertura do prazo para a reapresentação de documentação decorreu da falta de clareza, no instrumento convocatório inaugural, sobre a necessidade de apresentação de frente e verso do certificado de conclusão de curso de bacharel em direito.
5. Nesse contexto, há que se reconhecer que a situação jurídica narrada nos autos não se assemelharia ao caso que resultou na mencionada reabertura de prazo, esvaziando-se, assim, eventuais alegações de violação ao princípio da isonomia.
6. Referida compreensão, a propósito, foi atestada pelo Plenário deste Conselho no julgamento do PCA 0006459-76.2022.2.00.0000.
7. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0010053-40.2018.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo no PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006459-76.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS