RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. FASE DE TÍTULOS. PRETENSÃO DE CANDIDATO DIRECIONADA À CONCESSÃO DE PONTUAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DO CNJ.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007636-75.2022.2.00.0000RelatorMAURO PEREIRA MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 19/05/2023
A quem afeta
Delegatários de cartórios extrajudiciais em processos de concurso público de serventias
O que observar
Observar rigorosamente os critérios de pontuação do edital; CNJ não revisa decisões de Comissão sem ilegalidade flagrante
Tese prática
O CNJ não revisa pontuação individual de candidatos em concursos de cartórios quando há interesse meramente pessoal e ausência de ilegalidade flagrante na deliberação da Comissão de Concurso. A decisão reafirma que editais de concurso devem ser rigorosamente observados quanto aos requisitos de pontuação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja caso concreto, fixa orientação útil sobre os limites da atuação do CNJ em controle de concursos de cartórios, afastando revisões baseadas em interesse individual e reforçando a vinculação aos critérios editalícios — útil para cartórios que participam de concursos e para gestores de comissões, mas de aplicação pontual sem transformação estrutural da prática extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. FASE DE TÍTULOS. PRETENSÃO DE CANDIDATO DIRECIONADA À CONCESSÃO DE PONTUAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DO CNJ. INVIABILIDADE DO REEXAME DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR PARTICIPANTE DO CERTAME PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU MANIFESTA TERATOLOGIA NA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO PARTICULAR DO REQUERENTE EM QUE SE VERIFICOU O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise da deliberação da Comissão de Concurso que indeferiu a concessão de pontuação pleiteada pelo requerente relativo ao exercício de magistério superior.
3. Consoante a pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe a atuação do CNJ em demanda que veicula interesse meramente individual, o que, claramente, é a hipótese dos autos.
4. Ademais, não é dado ao CNJ examinar a documentação apresentada por candidato ao Tribunal, para, ao final, lhe atribuir eventual pontuação. Precedente.
5. Por fim, ao avançar no cerne da problemática propriamente dita, foi observado que a Comissão de Concurso apreciou detidamente a documentação colacionada pelo postulante, constatando-se o não preenchimento dos requisitos exigidos no Edital para a pontuação pretendida.
6. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo no PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005385-60.2017.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003104-39.2014.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo no PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003708-87.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM