PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DUT ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO TJCE Nº 10/2022. REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2010. COMPETÊNCIA DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA REGISTRAR E INFORMAR ELETRONICAMENTE OPERAÇÕES DE VENDA E COMPRA OU QUALQUER FORMA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004436-60.2022.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 16/06/2023
A quem afeta
Registradores de RTD no Ceará
O que observar
Admitir coexistência de sistemas para transferência veicular; não exigir exclusividade de registro no cartório
Tese prática
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (RTD) no Ceará têm competência não exclusiva para registrar e informar eletronicamente transferências de propriedade de veículos ao órgão de trânsito estadual. A Resolução TJCE nº 10/2022 foi alterada para remover a palavra 'exclusivamente', permitindo que outros sistemas (como o do SINOREDJCE) coexistam, sem proibição.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
competência de serventias extrajudiciaisregistro de transferência de veículosDUT eletrônicoresolução estadualconcorrência entre sistemas de registro
Motivo da relevância
Define competência funcional de cartórios RTD em matéria de registro eletrônico de transferência veicular, resolvendo controvérsia sobre exclusividade; impacta diretamente a rotina dessas serventias no Ceará e potencialmente em outros estados com legislação similar.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DUT ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO TJCE Nº 10/2022. REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2010. COMPETÊNCIA DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA REGISTRAR E INFORMAR ELETRONICAMENTE OPERAÇÕES DE VENDA E COMPRA OU QUALQUER FORMA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO.
1. Composição firmada entre as partes, em que o TJCE compromete-se – até 30/6/2023 – a alterar o artigo 1º da Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2022 e retirar do texto a palavra “exclusivamente”, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 1º Determinar que todos os procedimentos relacionados ao registro e à informação de venda, compra ou qualquer forma de transferência eletrônica da propriedade de veículos automotores ao órgão de trânsito do Estado do Ceará sejam realizados pelas serventias extrajudiciais com competência para o registro de títulos e de documentos”.
2. As partes concordaram que o sistema operado pelo Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará – SINOREDICE não está proibido no Estado do Ceará.
3. Necessidade de homologação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 406/2021 c/c art. 25, § 1º, do Regimento Interno do CNJ.
4. Acordo homologado.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, homologou o acordo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de junho de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-406 ANO:2021 ART:10 PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-14605 ANO:2010 ORGAO:'ESTADO DO CEARÁ'