Indícios de que o magistrado adotava procedimentos contrários às normas para incluir processos em sessão de julgamento, além de gestão deficitária da unidade e uso indevido de sua chancela por terceiro autorizam a instauração de PAD no CNJ
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001201-61.2023.2.00.0805RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 10/2024 — 22/08/2024
Tese prática
Não há. Decisão disciplinar contra magistrado por má conduta funcional (assinatura de processos em licença, delegação indevida de token, gestão deficitária). Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Processo disciplinar administrativo contra juiz por violações de conduta (assinatura eletrônica indevida, delegação de token, congestionamento de processos). Tema puramente judicial-disciplinar sem tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais. Enquadra-se em presunção de irrelevância para cartórios conforme regra PAD.
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Pedido de Providências
Indícios de que o magistrado adotava procedimentos contrários às normas para incluir
processos em sessão de julgamento, além de gestão deficitária da unidade e uso indevido
de sua chancela por terceiro autorizam a instauração de PAD no CNJ
Um juiz deve agir de maneira apropriada ao ofício judicial, livre de fraude, trapaça e mentira. Deve,
inclusive na vida privada, incorporar os ideais de justiça e de verdade.
É que a confiança no Judiciário se funda não somente na competência e diligência de seus membros,
mas também na sua integridade e correção moral.
No caso dos autos, há indícios de que o magistrado utilizava súmula genérica, dissociada do caso
concreto, para viabilizar a inclusão dos processos em pauta de julgamento, sem a decisão individualizada.
Há ainda elementos que indicam a assinatura eletrônica de mais de 1.000 processos em período de
licença por motivo de saúde e de 172 processos em período de gozo de férias com a afirmação do magistrado
de que delegava assinaturas e o token pessoal e intransferível a terceiros.
As condutas resultaram em diversas queixas e reclamações que motivaram procedimentos
instaurados na corregedoria local, a qual constatou grande congestionamento de processos na unidade judicial
em virtude de suposta gestão deficitária pelo juiz.
A apuração preliminar foi concluída e houve, inclusive, votação pela maioria absoluta dos membros
do tribunal para instaurar processo administrativo disciplinar.
No entanto, a Corregedoria Nacional de Justiça verificou reiterados adiamentos que dificultavam o
fim do julgamento. Dessa forma, avocou o pedido de providências com base nos artigos 4º, IV e 80 do
Regimento Interno do CNJ c/c art. 55, parágrafo único, do Regulamento da Corregedoria Nacional de Justiça,
considerando-se, ainda, o artigo 103-B, § 4º, III, da Constituição de 1988.
A análise dos autos apresenta possíveis desvios de conduta que violam os artigos 35, incisos I e VIII,
da Loman, 1º, 15, 16, 18, 19, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Há necessidade de se verificar ainda possível ofensa ao princípio da indelegabilidade da jurisdição
previsto no inciso LIII do artigo 5º da Constituição.
O histórico do magistrado indica resistência em cumprir às determinações dos órgãos correicionais.
Para aprofundar as investigações, o Plenário, por unanimidade, abriu PAD em desfavor do juiz,
aprovando desde logo a portaria de instauração - art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Por maioria, o Colegiado afastou o magistrado das funções. Vencidos, neste ponto, os Conselheiros
Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, Mônica Nobre, Guilherme Feliciano e Daiane Nogueira de Lira, que
votavam pela manutenção do magistrado no exercício funcional.