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Tese CNJ Consulta alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

CONSULTA. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 216-B DA LEI FEDERAL N. 6.015/193. AUTOAPLICABILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

Classe Consulta Processo 0001711-64.2023.2.00.0000 Relator GIOVANNI OLSSON Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 02/06/2023
A quem afeta

Registradores de imóveis e delegatários de todas as serventias extrajudiciais

O que observar

Cumprir imediatamente as obrigações do art. 216-B da Lei 14.382/2022, sem aguardar regulamentação ou orientação administrativa do CNJ

Tese prática

O art. 216-B da Lei de Registros Públicos (incluído pela Lei 14.382/2022) é norma autoaplicável e está em plena vigência, não podendo ter sua eficácia diferida por decisão do CNJ. Cartórios devem cumprir imediatamente as obrigações nele previstas, sem aguardar regulamentação ou decisões administrativas do Conselho.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

autoaplicabilidade de norma Lei de Registros Públicos art. 216-B vigência normativa deveres de delegatários

Motivo da relevância

Resolve controvérsia estruturante sobre o regime jurídico do art. 216-B (transparência e publicidade em registros), fixando que serventias devem cumpri-lo independentemente de ulterior regulamentação do CNJ, com impacto direto na rotina operacional e nas obrigações legais dos cartórios.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-08 01:09:28