CONSULTA. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 216-B DA LEI FEDERAL N. 6.015/193. AUTOAPLICABILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0001711-64.2023.2.00.0000RelatorGIOVANNI OLSSONÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 02/06/2023
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Cumprir imediatamente as obrigações do art. 216-B da Lei 14.382/2022, sem aguardar regulamentação ou orientação administrativa do CNJ
Tese prática
O art. 216-B da Lei de Registros Públicos (incluído pela Lei 14.382/2022) é norma autoaplicável e está em plena vigência, não podendo ter sua eficácia diferida por decisão do CNJ. Cartórios devem cumprir imediatamente as obrigações nele previstas, sem aguardar regulamentação ou decisões administrativas do Conselho.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
autoaplicabilidade de normaLei de Registros Públicosart. 216-Bvigência normativadeveres de delegatários
Motivo da relevância
Resolve controvérsia estruturante sobre o regime jurídico do art. 216-B (transparência e publicidade em registros), fixando que serventias devem cumpri-lo independentemente de ulterior regulamentação do CNJ, com impacto direto na rotina operacional e nas obrigações legais dos cartórios.
CONSULTA. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 216-B DA LEI FEDERAL N. 6.015/193. AUTOAPLICABILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
I – De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o novo art. 216-B da Lei de Registros Públicos está em plena vigência não podendo ter sua eficácia diferida por decisão do CNJ, sendo, portanto, norma autoaplicável.
II – Consulta conhecida e respondida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que, consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro o novo art. 216-B da Lei de Registros Públicos está em plena vigência não podendo ter sua eficácia diferida por decisão do CNJ, sendo, portanto, norma autoaplicável, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
DECL-4657 ANO:1942 ART:1°
LEI-6015 ANO:1973 ART:130 ART:216 LET:B PAR:1°
LEI-14382 ANO:2022 ART:21 INC:I INC:II