RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA). EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO PRECÁRIA DE SERVENTIAS DESACUMULADAS ANTES DO TÉRMINO DO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO JÁ APRECIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000963-03.2021.2.00.0000RelatorSALISE SANCHOTENEÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 30/06/2023
A quem afeta
Delegatários de serventias desacumuladas por lei estadual (RI, TN e outras)
O que observar
Permitir acumulação precária de serventias até instalação efetiva, mesmo com concurso aberto para vagas destacadas
Tese prática
Confirma que serventias desacumuladas por lei estadual podem ser acumuladas precariamente pelos delegatários até a efetiva instalação do serviço destacado, ainda que as serventias-mãe continuem sendo ofertadas em concurso público. A tese orienta a convivência entre acumulação precária e abertura de novas vagas em edital.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de serventiasdesacumulaçãoconcurso público extrajudicialdelegação de serventiasestrutura de ofícios
Motivo da relevância
Trata de questão estrutural recorrente em reorganizações de serventias extrajudiciais: define critério claro sobre acumulação precária de ofícios desacumulados, com impacto direto na gestão funcional e na participação em concursos públicos de notários e registradores.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA). EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO PRECÁRIA DE SERVENTIAS DESACUMULADAS ANTES DO TÉRMINO DO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO JÁ APRECIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Impugnação à acumulação precária do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marabá/PA com o Serviço de Notas da Comarca de Marabá/PA.
2. Situação já apreciada nos autos da Consulta n. 0004040-59.2017.2.00.0000, na qual se decidiu que a as serventias-mãe constantes do Edital de Concurso Público n. 1/2015 continuariam sendo ofertadas aos candidatos, aos quais seria lícito acumular, de forma precária, os serviços desacumulados pela Lei Estadual n. 8.472/2017, até a efetiva instalação do serviço destacado.
3. Recurso conhecido e desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8935 ANO:1994 ART:5° ART:26 ART:49
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-6881 ANO:2006 ART:12 PAR:3° PAR:4°
LEST-8472 ANO:2017 ART:4°
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 2415 - Relator: AYRES BRITTO