RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. MODALIDADE REMOÇÃO. REGRAMENTO GERAL DE PARTICIPAÇÃO. LEI 8.935/1994 E RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EXIGÊNCIA DE PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGULAMENTAÇÃO DA TEMÁTICA AFETA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007504-18.2022.2.00.0000RelatorMAURO PEREIRA MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 30/06/2023
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários em processo de remoção ou promoção.
O que observar
Observar regulamentação estadual sobre permanência mínima na serventia de origem, além dos 2 anos gerais exigidos pela Lei 8.935/1994.
Tese prática
A Lei Federal 8.935/1994 e Resolução CNJ 81/2009 estabelecem regra geral de participação em concursos de remoção (2 anos de titularidade em qualquer localidade da UF), mas permitem aos Estados legislar sobre exigências específicas como período mínimo de permanência na serventia de origem. A decisão autoriza regulamentação estadual complementar, resolvendo controvérsia recorrente sobre elegibilidade em certames de remoção.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PCA que fixa tese clara e generalizável sobre direitos de participação em concursos de remoção e a repartição de competência legislativa entre União e Estados, com impacto direto nos editais de concursos estaduais e na elegibilidade de delegatários; resolve controvérsia recorrente com orientação orientadora para TJs e serventias extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. MODALIDADE REMOÇÃO. REGRAMENTO GERAL DE PARTICIPAÇÃO. LEI 8.935/1994 E RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EXIGÊNCIA DE PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGULAMENTAÇÃO DA TEMÁTICA AFETA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise da exigência, em concursos de cartórios, modalidade remoção, de período de permanência mínima de 2 (dois) anos na serventia extrajudicial da qual os concorrentes desejam ser removidos.
3. À vista das balizas legais e regulamentares (Lei 8.935/1994 e Resolução CNJ 81/2009), verifica-se que, para participar do concurso de remoção, basta que os candidatos exerçam a titularidade de outra delegação, em qualquer localidade da unidade da federação que promoverá o certame, por mais de 2 (dois) anos, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso, não se exigindo, a princípio, período de permanência mínima na unidade cartorária da qual pretendem ser removidos, exceto se houver previsão na legislação local.
4. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal superou a orientação definida nos autos do PCA 0008735-17.2021.2.00.0000, assentando-se que a Lei Federal 8.934/1994 e a Resolução CNJ 81/2009 não contemplam disposição expressa no sentido de que o prazo de 2 (dois) anos se refere ao tempo de que o delegatário já removido deve se manter em uma mesma serventia para que possa participar de novo concurso de remoção, permitindo-se, assim, à legislação estadual promover a regulamentação da temática (art. 18 da Lei dos Cartórios).
5. É dizer: a lei federal apenas disciplina a regra geral de participação no concurso de remoção, deixando a critério dos Estados disposições específicas acerca da remoção.
6. E, na hipótese dos autos, observa-se que no Estado do Rio Grande do Sul inexiste qualquer outra previsão restritiva na sua Legislação Estadual e no Edital Inaugural, reproduzindo, em suma, as regras gerais dispostas na Lei dos Cartórios e na Resolução CNJ 81/2009, as quais devem ser respeitadas no concurso em discussão.
7. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8934 ANO:1994
LEI-8935 ANO:1994 ART:17 ART:18
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-14594 ANO:2004 ART:3° ORGAO:'Estado do Rio Grande do Sul'