RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. PAD EM DESFAVOR DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL. INTERVENÇÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002389-79.2023.2.00.0000RelatorGIOVANNI OLSSONÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 30/06/2023
Tese prática
O CNJ não revisa processos administrativos disciplinares (PAD) instaurados pelos TJs contra notários e registradores, salvo patente ilegalidade ou teratologia. Trata-se de reafirmação de competência administrativa, sem impacto direto na rotina das serventias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão sobre competência processual do CNJ em PAD contra delegatários. Embora envolva delegatários de serventias, fixa apenas limite de revisão administrativa (negando intervenção do CNJ), sem estabelecer tese generalizável sobre deveres, direitos ou responsabilidades funcionais de notários e registradores que oriente a prática cartorária. É caso isolado de procedimento disciplinar específico.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. PAD EM DESFAVOR DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL. INTERVENÇÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I – O CNJ não é casa revisora de processos administrativos disciplinares instaurados contra delegatários de serviços notariais e registrais no âmbito dos Tribunais de Justiça. Precedentes.
II – Salvo caso de patente ilegalidade ou teratologia, ausentes na espécie, não cabe ao CNJ intervir em processos administrativos disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça.
III – Recurso a que se conhece e se nega provimento.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA