Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO DE MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO. ILEGALIDADE. DOCUMENTO RELEVANTE NOVO ACOSTADO AOS AUTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001505-02.2013.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 30/06/2023
A quem afeta
Registradores de imóveis
O que observar
Não criar matrícula de imóvel fora da circunscrição. Comunicar à Corregedoria matrículas nulas por vício de origem.
Tese prática
Registrador de imóveis não pode criar matrícula de bem situado fora de sua circunscrição territorial, sob pena de nulidade. A Corregedoria pode encerrar de ofício matrícula nula por vício de origem, mesmo sem decisão judicial, quando há questão de ordem pública ou proteção da higidez dos registros públicos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
Temas
princípio da territorialidadecompetência territorial do registradornulidade de matrículaencerramento de ofíciohigidez dos registros públicospoderes correicionais
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que fixa tese estruturante sobre limites territoriais da atuação do registrador imobiliário e reafirma poder da Corregedoria de encerrar matrículas nulas de ofício, relevante para toda a prática de registros imobiliários no país.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO DE MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO. ILEGALIDADE. DOCUMENTO RELEVANTE NOVO ACOSTADO AOS AUTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
1. Após a prolação da decisão monocrática, restou incontroverso que o cenário fático-jurídico é totalmente diverso do que fora apreciado pela douta ex-Corregedora Nacional de Justiça, inclusive em vista do expresso reconhecimento, pela requerida Corregedoria Geral da Justiça do Estado de [...], do estado de patente ilegalidade do registro público - não paira mais dúvida acerca do equívoco de Portaria do [...] arrecadando terras pertencentes ao Estado do [...], e que levou o Oficial do Registro de Imóveis a criar Matrícula de bem imóvel situado em outro Estado.
2. O art. 169 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece que todos os atos enumerados no art. 167 serão efetuados pela serventia da situação do imóvel, consagrando o princípio da territorialidade. Como bem leciona a doutrina especializada, este princípio delimita a atuação do Registrador Imobiliário. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverá ser realizado dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade. Este princípio se faz presente em nosso direito desde a edição do Decreto 483, de 1846.
3. Malgrado o art. 233 da Lei de Registros Públicos estabeleça que a matrícula será cancelada por decisão judicial transitada em julgado, pode também ser encerrada, inclusive de ofício, por outras causas, notadamente por questões de ordem pública ou de conveniência para garantia da higidez dos registros públicos.
4. O mero bloqueio de matrícula procedido pela requerida Corregedoria Geral da Justiça de [...], malgrado o incontroverso grave vício de nulidade de origem, com vistas a proteger interesses de terceiros que teriam adquirido bens advindos de indevida alienação de terras do Estado do [...] por Órgão estadual [...] desborda do dever precípuo da Corregedoria local de velar pela higidez dos registros públicos, e não pela tutela, mormente quando há manifesta incompatibilidade, de direitos privados individuais de terceiros.
5. Recurso administrativo provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para acolher parcialmente o pedido formulado na exordial, determinando-se o encerramento da Matrícula n. 822 do Cartório do Registro de Imóveis de [...] e respectivas submatrículas, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Luiz Fux (então Presidente), que negava provimento ao recurso. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-6015 ANO:1973 ART:167 ART:169 ART:233 INC:I ART:250 INCISO:I
DEC-483 ANO:1846