PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMG. SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO N.º 93/2020. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA ESTADUAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007910-73.2021.2.00.0000RelatorSIDNEY MADRUGAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 30/06/2023
A quem afeta
Registradores de imóveis, notários, registradores de pessoas jurídicas e todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Observar provimentos estaduais como válidos mesmo se questionados no CNJ, exceto em caso de ilegalidade manifesta
Tese prática
O CNJ reconhece a autonomia administrativa dos Tribunais de Justiça estaduais para editar provimentos sobre serviços notariais e de registro, sem possibilidade de controle do CNJ sobre a conveniência e oportunidade das normas locais, desde que não haja ilegalidade manifesta. Cartórios devem observar provimentos estaduais como expressão válida da autoridade regulatória local, ainda que questionados perante o CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Delimita claramente o âmbito de autonomia dos Tribunais estaduais na regulação de serviços extrajudiciais e os limites do controle administrativo do CNJ, estabelecendo que provimentos estaduais sobre notariado e registro só são questionáveis por ilegalidade manifesta, não por conveniência — orientação estruturante para compreender a hierarquia normativa aplicável às serventias.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMG. SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO N.º 93/2020. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA ESTADUAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo formulado por André Luís Alves de Melo, em que se contesta o Provimento Conjunto n.º 93/2020, da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e do Corregedor-Geral de Justiça do mesmo Estado, que trata do Código de Normas da Corregedoria local referente aos serviços notariais e de registro.
2. Não evidenciado qualquer indício de ilegalidade ou elementos mínimos de comprovação de ineficiência ou condutas indevidas em relação aos dispositivos questionados.
3. A pretensão em se alterar ou revogar os artigos do Provimento em referência, na falta, como visto, de quaisquer ilegalidades ou teratologia aparentes, refoge da competência do CNJ, porquanto são questões próprias da Corte de origem, inseridas no âmbito da autonomia dos Tribunais.
4. Pedido julgado improcedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:I ALÍ:b
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-93 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003220-69.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA