CONSULTA. PROVIMENTO CNJ 45/2015. LANÇAMENTO DE DESPESAS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS. PROPRIEDADE DO PRÓPRIO INTERINO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA NORMA DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO INTERINO MEDIANTE RECURSOS PÚBLICOS.
ClasseConsultaProcesso0007639-30.2022.2.00.0000RelatorMAURO PEREIRA MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 18/08/2023
A quem afeta
Responsáveis interinos de serventias vagas de todas as especialidades
O que observar
Autorizar previamente pela Corregedoria locação de bens próprios com preços de mercado. Sem autorização prévia, não há direito a ressarcimento
Tese prática
O Provimento CNJ 45/2015 não veda que o responsável interino de serventia vaga seja remunerado pela locação, com recursos públicos, de bens móveis e imóveis de sua propriedade, desde que previamente autorizada pela Corregedoria local e com custos parametrizados por preços de mercado. Despesas não autorizadas previamente não geram direito a ressarcimento.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Consulta ao CNJ que fixa interpretação normativa sobre regime de despesas e remuneração de interinos em serventias vagas, tema recorrente e estruturante para gestão de cartórios sem delegatário, com impacto direto em conformidade financeira e administrativa.
CONSULTA. PROVIMENTO CNJ 45/2015. LANÇAMENTO DE DESPESAS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS. PROPRIEDADE DO PRÓPRIO INTERINO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA NORMA DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO INTERINO MEDIANTE RECURSOS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES EM QUE A RELAÇÃO ENTRE CUSTO E BENEFÍCIO ESTEJA DEVIDAMENTE PARAMETRIZADA PELOS PREÇOS DE MERCADO E POR REGULAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. Consulta acerca da interpretação do art. 8º, letra “a”, do Provimento CNJ 45/2015, no que tange à autorização de que os preços correspondentes às locações de bens móveis e imóveis, de propriedade do próprio interino e utilizados na prestação de serviços notariais e de registro, sejam lançados como despesas das serventias extrajudiciais.
2. O Provimento CNJ 45/2015 consolidou as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio, normas estas aplicáveis tanto aos delegatários quanto aos responsáveis interinos do serviço notarial e de registro.
3. À luz de sua sistemática normativa, não há vedação para que o responsável interino seja remunerado pela locação, paga com recursos públicos, previamente autorizada pela Corregedoria local, de bens móveis e imóveis de sua propriedade necessários e úteis postos à disposição da serventia extrajudicial vaga, em condições nas quais a relação entre custo e benefício esteja devidamente parametrizada pelos preços de mercado e por regulamentação adequada.
4. Relativamente às serventias extrajudiciais vagas, na ausência de norma federal, compete ao Estado, no exercício de sua autonomia, decidir sobre as melhores condições para a prestação do serviço público que retornou à sua esfera de atribuições, de sorte que, a partir da extinção da delegação, lhe cabe avaliar se irá preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se irá introduzir (ou não) novos critérios para definição e execução de despesas.
5. Por fim, a assunção do encargo de interino implica na submissão do interessado à legislação vigente e, nesta perspectiva, estabelece a impossibilidade de ressarcimento para quaisquer despesas continuadas (com locações, inclusive), pretéritas ou atuais, que não tenham sido previamente autorizadas pelo Poder Judiciário.
6. Consulta respondida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido de que: a) o Provimento CNJ 45/2015 não veda que o responsável interino seja remunerado pela locação, paga com recursos públicos, previamente autorizada pela Corregedoria local, de bens móveis e imóveis de sua propriedade necessários e úteis postos à disposição da serventia extrajudicial vaga, em condições nas quais a relação entre custo e benefício esteja devidamente parametrizada pelos preços de mercado e por regulamentação adequada; b) relativamente às serventias extrajudiciais vagas, na ausência de norma federal, compete ao Estado, no exercício de sua autonomia, decidir sobre as melhores condições para a prestação do serviço público que retornou à sua esfera de atribuições, de sorte que, a partir da extinção da delegação, lhe cabe avaliar se irá preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se irá introduzir (ou não) novos critérios para definição e execução de despesas e c) a assunção do encargo de interino implica na submissão do interessado à legislação vigente e, nesta perspectiva, estabelece a impossibilidade de ressarcimento para quaisquer despesas continuadas (com locações, inclusive), pretéritas ou atuais, que não tenham sido previamente autorizadas pelo Poder Judiciário, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-45 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'