A criação do município onde o serviço registral foi oficialmente instituído caracteriza o fato gerador originário da vacância de um cartório. Uma sucessão territorial posterior por desmembramento entre municípios não configura criação de nova serventia, mas continuidade do serviço registral preex...
Registradores de imóveis; responsáveis pela Relação Geral de Vacâncias (RGV)
O que observar
Fixar data de vacância pela criação do município, não instalação prática. Manter posicionamento na RGV mesmo após desmembramento territorial.
Tese prática
A data de vacância de um cartório de imóveis é determinada pela criação do município onde a serventia foi oficialmente instituída, não pela data de sua instalação prática. Sucessões territoriais por desmembramento não geram novas serventias, mas continuidade registral. Isso vincula o posicionamento cronológico na Relação Geral de Vacâncias (RGV) e o critério de preenchimento (provimento ou remoção), que não podem ser alterados após a fixação inicial sob pena de afronta à segurança jurídica e regras editalícias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacânciaRelação Geral de Vacâncias (RGV)concurso públicocritério de provimento e remoçãodesmembramento territorialcontinuidade registralfato geradorsegurança jurídica
Motivo da relevância
Fixa tese estruturante sobre determinação da data de vacância e seu impacto na posição cronológica na RGV e no critério de preenchimento de serventias de registro de imóveis, questão central para concursos públicos e ingresso no extrajudicial, com força vinculante para administração e candidatos.
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A criação do município onde o serviço registral foi oficialmente instituído caracteriza o fato
gerador originário da vacância de um cartório. Uma sucessão territorial posterior por
desmembramento entre municípios não configura criação de nova serventia, mas
continuidade do serviço registral preexistente. O cartório de imóveis de Palmas-TO deve ser
considerado vago em 1º/1/1988
A Associação dos Notários e Registradores do Tocantins – Anoreg/TO buscava alterar a
data de vacância do Serviço de Registro de Imóveis de Palmas, bem como o critério de ingresso da
serventia, por provimento, na Relação Geral de Vacâncias (RGV) adotado no concurso público
Edital nº 001/2022 do TJTO.
A Associação considerava como data de vacância do cartório, a data da sua instalação, em
26/7/1989, assim defendia o provimento por remoção.
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A RGV é uma lista com natureza quádrupla: única, permanente, cronológica e infinita. A
unicidade impede que os tribunais estaduais criem listas paralelas ou segmentadas. A
permanência assegura que, uma vez inserida na lista, a vaga só pode ser retirada mediante o
efetivo preenchimento por concurso público.
Já a característica de infinita significa que a lista cresce continuamente com o surgimento
de novas vagas, mantendo a posição e o critério das vagas não preenchidas.
Contudo, a regra mais importante da RGV é o caráter cronológico. A posição de cada
serventia na lista é determinada pela data da ocorrência do fato gerador da vacância e não pela
data de sua comunicação ou inclusão no edital. Essa cronologia elimina favoritismos e torna o
processo objetivo, rastreável e auditável.
A definição do critério de preenchimento, se por provimento ou por remoção, é fixada em
definitivo quando ocorre o fato gerador, de forma a obedecer a alternância proporcional de 2/3
para provimento e 1/3 para remoção.
Para determinar o critério de uma nova vaga, a administração deve olhar para a sequência
cronológica das vagas imediatamente anteriores. A cada duas vagas de provimento (P), segue-se
uma de remoção (R), formando o ciclo P-P-R.
Uma vez fixado o critério com base na cronologia, ele não pode ser alterado em razão da
segurança jurídica, da impessoalidade e da proteção da confiança legítima.
No caso, o Serviço de Registro de Imóveis de Palmas é considerado vago em 1º/1/1988.
Assim, sua inclusão na Relação Geral de Vacâncias deve ser sob o critério provimento (ingresso),
como consta no Edital nº 001/2022 do TJTO.
A situação jurídica decorre do desmembramento territorial e sucessão administrativa.
O município de Taquarussu do Porto/GO foi criado em 1º/1/1988 pela Lei goiana nº
10.419/1988. A legislação local vigente à época - art. 25 da Lei Estadual nº 10.459/88 - previa a
criação automática das serventias nos distritos judiciários não sedes de comarcas, incluindo o
Serviço de Registro de Imóveis.
A criação da serventia de Palmas está vinculada à reestruturação da organização
judiciária e territorial do Tocantins. O CNJ, em sua 203ª Sessão Plenária, firmou o entendimento
de que municípios criados até 1996, sob o amparo da lei goiana, deveriam receber
automaticamente as serventias.
Palmas só foi criado em 26/7/1989 e absorveu, por desmembramento, o território que
antes correspondia, em parte, à jurisdição de Taquarussu/GO.
No contexto de reorganização municipal, a criação de um novo município que absorve
território de outro, como ocorreu com Palmas, que desmembrou Porto Nacional e Taquarussu do
Porto/GO, implica em desmembramento territorial implícito no âmbito do Registro de Imóveis.
O SRI/Palmas, ao ser instalado, e iniciar a prática registral em dezembro de 1989,
funcionou como sucessor legal da circunscrição estabelecida em 1988. Não é uma serventia nova.
O dever legal de registrar os imóveis da área desmembrada não se extinguiu; ele migrou e
foi concretizado pelo sucessor.
Portanto, a data de 1º/1/1988 constituiu o fato gerador originário da vacância do dever
registral naquela circunscrição.
Se a vaga do cartório de imóveis Palmas ocorreu em 1º/1/1988, na lista deve figurar por
provimento, considerando o reinicio do ciclo após a última vaga sob o critério de remoção,
registrada no final de 1987.
O critério de provimento adotado pelo TJTO está em conformidade com a posição
cronológica na sequência P-P-R.
A modificação desse enquadramento pelo CNJ, neste momento, implicaria afronta às
regras editalícias, que vinculam tanto a administração quanto os candidatos.
A tentativa de rediscutir o critério após o encerramento do concurso esbarra na preclusão
administrativa, que atua como mecanismo de proteção do Estado de Direito Democrático.
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No caso concreto, ainda que presente os efeitos da preclusão, quanto à discussão da data
de vacância, superou-se a preliminar por se tratar de matéria de interesse público primário,
sujeita à fiscalização permanente do CNJ, vinculada ao art. 236, § 3, da Constituição Federal.
Com esses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, rejeitou questão de ordem
suscitada pela associação e reconheceu a validade dos votos proferidos pelos então Conselheiros
José Rotondano e Renata Gil na 17ª Sessão Virtual de 2025, finalizada em 19/12/2025.
A alegação era de que tais votos foram proferidos depois que o relator deferiu a retirada
do processo de pauta. Todavia, informações do setor de TI do CNJ comprovam que os votos foram
proferidos no dia 12/12/2025, antes da retirada do feito do julgamento virtual. Assim, de acordo
com o art. 118-A, §6º-B, do Regimento Interno do CNJ, tais votos devem ser computados.
Ainda por unanimidade, o Colegiado conheceu do PCA e julgou improcedentes os pedidos
para reconhecer que a data de vacância da Serventia do Registro de Imóveis de Palmas/TO (CNS
12.761-3) é 1º/1/1988, legitimando sua inclusão na Relação Geral de Vacâncias sob o critério de
provimento. Por consequência, confirmou a regularidade do Edital nº 001/2022 do TJTO quanto
ao critério de ingresso atribuído à serventia.