RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS ANOTAÇÕES EFETUADAS PELOS EXAMINADORES NAS PROVAS E AS NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS.IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CANDIDATOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001960-15.2023.2.00.0000RelatorVIEIRA DE MELLO FILHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 18/08/2023
A quem afeta
Delegatários de notas e cartórios de registro (tabeliães e registradores).
O que observar
Aceitar espelhos de respostas em concursos públicos sem gabarito prévio ou detalhamento de pontuação como suficientes para garantir isonomia.
Tese prática
Em concursos públicos para delegação de notas e registro, a divulgação de espelhos de respostas esperadas (sem discriminação de pontuação por item) é suficiente para garantir ampla concorrência e isonomia, mesmo sem gabarito prévio ou detalhamento da pontuação. Presunção de legalidade dos atos administrativos prevalece diante de contexto probatório coerente e ausência de contraprova cabal.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãocontrole administrativopresunção de legalidaderecursos administrativosisonomia no certame
Motivo da relevância
Decisão do CNJ sobre concurso público para outorga de delegações de notas e registro (SP) que reafirma critérios de validade processual em certames para serventias extrajudiciais. Embora seja caso concreto, estabelece precedente sobre suficiência de transparência em correção de provas e recursos administrativos, com impacto orientador para futuros concursos no país. Relevância moderada: não cria tese estruturante nova, mas consolida entendimento sobre direitos processuais de candidatos e garantias mínimas em concursos cartorários.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS ANOTAÇÕES EFETUADAS PELOS EXAMINADORES NAS PROVAS E AS NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS.IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CANDIDATOS.CORREÇÃO DAS PROVAS PRÁTICAS E ESCRITAS SEM A EXISTÊNCIA DE GABARITO PRÉVIO.AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA ITEM AVALIADO.RECURSOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Questionamentos relacionados à ausência de correlação entre as anotações efetuadas pelos examinadores nas provas e as notas atribuídas aos candidatos e à Identificação dos recursos interpostos pelos candidatos. Inovação da pretensão inicial em sede recursal. Impossibilidade. Precedentes do CNJ. Não conhecimento do recurso.
2. Diante da existência de um contexto probatório que aponta, de forma coerente, que os espelhos divulgados foram utilizados na correção das provas escritas e práticas pelos examinadores, coadunada à inexistência de contraprova que demonstre, de forma cabal, a existência de vício apto a gerar a anulação do ato administrativo questionado, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos. Precedentes do CNJ.
3. A divulgação dos espelhos com o teor das respostas esperadas permite o conhecimento do posicionamento da banca e possibilita a interposição de recursos pelos candidatos, preservando, desta maneira, o primado da ampla concorrência e da necessária isonomia no certame, ainda que se encontre ausente a informação acerca da pontuação atribuída a cada item avaliado. Precedentes do CNJ.
4. Recursos parcialmente não conhecidos e não providos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - Processo: 0004798-67.2019.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007520-69.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000312-78.2015.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005331-65.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004003-61.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003642-39.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007479-05.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO