RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA ITEM E SUBITEM. IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO CERTAME ANTERIORMENTE ORGANIZADO PELO TRIBUNAL REQUERIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001948-98.2023.2.00.0000RelatorVIEIRA DE MELLO FILHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 18/08/2023
Tese prática
O CNJ não controla critérios de correção de provas ou substituição de bancas em concursos para delegação de serventias, nem anula atos por conjecturas. Cabe ao Tribunal de Justiça adotar autotutela administrativa (reabertura de prazos, vedação de identificação) para garantir lisura processual, mas decisões técnicas de avaliação permanecem insindicáveis.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Incide sobre concurso para outorga de delegações de notas e registro (matéria-prima do extrajudicial), mas reafirma precedentes consolidados limitando controle do CNJ; orienta expectativa de candidatos quanto ao escopo revisional, com reflexo prático limitado em serventias já constituídas.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA ITEM E SUBITEM. IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO CERTAME ANTERIORMENTE ORGANIZADO PELO TRIBUNAL REQUERIDO.ATRIBUIÇÃO DE NOTA AO REQUERENTE POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CANDIDATOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Questionamentos relacionados à ausência de discriminação das notas atribuídas a cada item e subitem e irregularidades relacionadas ao certame anteriormente organizado pelo tribunal recorrido. Inovação da pretensão inicial em sede recursal. Impossibilidade. Precedentes do CNJ. Não conhecimento do recurso.
2. Não cabe ao CNJ, salvo erro grosseiro, controlar os critérios de correção de provas, ou, ainda, substituir as bancas examinadoras na tarefa de atribuição de pontos aos candidatos. Precedentes do CNJ.
3. Possibilidade de identificação dos candidatos durante o período de interposição dos recursos em face das provas escritas. Inocorrencia. Adoção de medidas pelo Tribunal Requerido para evitar o acesso dos membros da banca do concurso e da comissão julgadora aos recursos inicialmente apresentados. Reabertura de prazo para apresentação de novos recursos dos candidatos, vedando-se a inclusão de dado identificador. Autotutela administrativa.
4. À míngua de provas em sentido contrário, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos, não cabendo, proceder a anulação de um ato administrativo com fundamento em conjecturas. Precedentes do CNJ.
5. Recurso parcialmente não conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - Processo: 0004798-67.2019.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007520-69.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000312-78.2015.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000981- 78.2008.2.00.0000 - Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001586-33.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002857-14.2021.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA