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Tese CNJ Proc. Controle Administrativo alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTRUMENTOS PARTICULARES. REGISTRO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DISCIPLINA. ARTIGO 221 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO CONJUNTO 93/2020. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. NORMAS GERAIS.

Classe Proc. Controle Administrativo Processo 0002229-54.2023.2.00.0000 Relator JANE GRANZOTO Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 18/08/2023
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) e delegatários de serventias em geral

O que observar

Exigir reconhecimento de firma em instrumentos particulares levados a registro, conforme art. 221 da Lei 6.015/1973, exceto nas exceções legais

Tese prática

O CNJ confirmou que a exigência de reconhecimento de firma em instrumentos particulares levados a registro (art. 221 da Lei 6.015/1973) é válida e não foi abolida pela MP 1.162/2023. O Provimento Conjunto 93/2020 da CGJMG apenas reproduz a lei, sendo legítimo. Registradores devem continuar exigindo a autenticação de assinatura em documentos particulares, salvo nas exceções legais (ex.: instituições financeiras com crédito imobiliário).

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

reconhecimento de firma instrumentos particulares registro de documentos exigências legais de autenticação Provimento Conjunto 93/2020 art. 221 LRP

Motivo da relevância

Tese generalizável que consolida obrigação prática dos registradores de cartórios: validação legal da exigência de reconhecimento de firma em instrumentos particulares levados a registro, com reflexo direto na rotina de todas as serventias de registro de imóvel e cartórios em geral. Afasta alegação de invasão de competência e reafirma limite de regulamentação pela Corregedoria.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-08 01:10:30