RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTRUMENTOS PARTICULARES. REGISTRO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DISCIPLINA. ARTIGO 221 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO CONJUNTO 93/2020. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. NORMAS GERAIS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002229-54.2023.2.00.0000RelatorJANE GRANZOTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 18/08/2023
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) e delegatários de serventias em geral
O que observar
Exigir reconhecimento de firma em instrumentos particulares levados a registro, conforme art. 221 da Lei 6.015/1973, exceto nas exceções legais
Tese prática
O CNJ confirmou que a exigência de reconhecimento de firma em instrumentos particulares levados a registro (art. 221 da Lei 6.015/1973) é válida e não foi abolida pela MP 1.162/2023. O Provimento Conjunto 93/2020 da CGJMG apenas reproduz a lei, sendo legítimo. Registradores devem continuar exigindo a autenticação de assinatura em documentos particulares, salvo nas exceções legais (ex.: instituições financeiras com crédito imobiliário).
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
reconhecimento de firmainstrumentos particularesregistro de documentosexigências legais de autenticaçãoProvimento Conjunto 93/2020art. 221 LRP
Motivo da relevância
Tese generalizável que consolida obrigação prática dos registradores de cartórios: validação legal da exigência de reconhecimento de firma em instrumentos particulares levados a registro, com reflexo direto na rotina de todas as serventias de registro de imóvel e cartórios em geral. Afasta alegação de invasão de competência e reafirma limite de regulamentação pela Corregedoria.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTRUMENTOS PARTICULARES. REGISTRO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DISCIPLINA. ARTIGO 221 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO CONJUNTO 93/2020. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. NORMAS GERAIS.
1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de dispositivo de ato editado pela CGJMG que exige o reconhecimento de firma em instrumentos particulares levados a registro.
2. Inexiste espaço para acolher a alegação de invasão de competência privativa da União, uma vez que o dispositivo impugnado neste procedimento reproduz exigências contidas no artigo 221 da Lei de Registros Públicos relacionadas ao registro de instrumentos particulares.
3. A CGJMG não inovou no mundo jurídico ou desbordou dos limites estabelecidos pela Lei 6.015/1973 ao editar o Provimento Conjunto 93/2020, porquanto o reconhecimento de firma em instrumentos particulares levados a registro é uma exigência que decorre da lei e não foi abolida pela Medida Provisória 1.162/2023.
4. A dispensa de reconhecimento de firma para instrumentos particulares com força de escritura pública, tal como se dá na hipótese de atos praticados por de atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário (artigo 61, §5º da Lei 4.380/64), é prevista no parágrafo único artigo 876 do Provimento Conjunto 93/2020.
5. Recurso improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-4380 ANO:1964 ART:61 PAR:5º
LEI-6015 ANO:1973 ART:221
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO