RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA CONTROVÉRSIA PELA TERCEIRA INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A REVISÃO. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007814-24.2022.2.00.0000RelatorRICHARD PAE KIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 18/08/2023
Tese prática
Quando uma controvérsia sobre designação de responsável interina (ou outro direito de delegatário) é judicializada, o CNJ perde competência para análise administrativa do mérito, mesmo que a decisão judicial seja terminativa apenas em caráter processual. A questão só retorna ao CNJ após decisão judicial definitiva. Notários e registradores não devem esperar recurso administrativo como via subsidiária após desfavorabilidade judicial.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Reafirma limite de competência do CNJ relevante para delegatários que enfrentem controvérsias sobre designação e vacância: judicialização afasta análise administrativa. Utilidade prática para notários/registradores que pretendam recorrer ao CNJ, mas é precedente consolidado com baixo efeito inovador. Afeta extrajudicial por envolver delegatário e deveres/limites funcionais, mas relevância média por ser reafirmação de Enunciado Administrativo nº 16 já conhecido.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA CONTROVÉRSIA PELA TERCEIRA INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A REVISÃO. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo interposto por terceira interessada contra decisão na qual declarou-se a nulidade da Portaria n. 79/2022-TJMG 1ª PSS e determinou-se a designação da requerente, ora recorrida, como responsável interina pelo 1º Tabelionato de Ofício de Notas e Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Passos.
2. Ausência de ilegalidade ou tratamento diferenciado para idênticas situações por parte deste órgão de controle, uma vez que a própria recorrente optou por judicializar a controvérsia relativa a sua situação jurídica, somente trazendo o debate para o âmbito administrativo quando já existia decisão judicial desfavorável aos seus interesses e no bojo de um procedimento que sequer foi por ela proposto.
3. Conforme pacífico entendimento, a judicialização do tema afasta imediatamente a competência deste órgão administrativo para dirimir a contenda, até mesmo porque não lhe é permitido decidir de forma contrária àquela estabelecida em processo jurisdicional. Esse o entendimento plasmado no Enunciado Administrativo n. 16 e em precedentes do CNJ e do STF. Ademais, o CNJ não pode se convolar em via subsidiária a ser utilizada em de caso decisões judiciais desfavoráveis.
4. É irrelevante que não tenha ocorrido análise do mérito na origem e que o TJMG tenha indeferido o mandamus em virtude da ausência da necessária prova pré-constituída. Enquanto houver recurso pendente de apreciação, subsiste a possibilidade, em tese, de o mérito da questão ser apreciado na seara jurisdicional, o que impede a atuação do CNJ. Apenas em caso de superveniência de decisão judicial terminativa definitiva a questão poderá ser novamente submetida a este Conselho.
5. Recurso administrativo julgado improcedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-16 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005630-95.2022.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004894-77.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000470-89.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
STF Classe: MS - Processo: 28174 AgR - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI