RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. MATRÍCULA. IMÓVEL. FRAUDE. REGISTRO. NULIDADE. LITÍGIO POSSESSÓRIO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007312-85.2022.2.00.0000RelatorMARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 18/08/2023
Tese prática
O CNJ reafirma sua incompetência para resolver controvérsias que envolvem litígios possessórios, fraudes registrais e questões criminais, mesmo que originárias de atos de serventias extrajudiciais. Tais matérias exigem tutela jurisdicional e fogem do escopo administrativo do Conselho.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão de competência e admissibilidade administrativa (negação de providência ao CNJ), não fixação de tese substantiva sobre direitos ou deveres de delegatários. Reitera limite conhecido (CNJ não julga litígios possessórios), sem impacto orientador para rotina de cartórios. Caso concreto com valor precedencial limitado sobre delimitação de competências, não sobre conduta extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. MATRÍCULA. IMÓVEL. FRAUDE. REGISTRO. NULIDADE. LITÍGIO POSSESSÓRIO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pedido para declarar a nulidade de matrícula imobiliária em razão de práticas de atos ilícitos, entre as quais, “grilagem de terras”.
2. A controvérsia estende-se à imputação de crimes e à alegação de fraudes registrais, de forma que, para sua solução, imprescindível a ingerência da tutela jurisdicional por se tratar de litígio possessório.
3. A competência do Conselho Nacional de Justiça está adstrita ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, de maneira que a pretensão autoral reclama verificação jurisdicional, caso que torna inviável, por ora, a ingerência do CNJ.
4. Ausência de fatos novos que possam conduzir a outro entendimento sobre a matéria analisada em decisão monocrática.
5. Recurso Administrativo conhecido e, no mérito, não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
ANO:2008 REGI ART:4º INC:XXI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002186-98.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0009115-74.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA