PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009145-80.2018.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Ordinária de 2023 — julgado em 05/09/2023
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Não recorrer ao CNJ visando reapreciação de provas em processo disciplinar. PCA admite apenas ilegalidades flagrantes.
Tese prática
O CNJ não pode funcionar como segunda instância recursal em processos disciplinares contra delegatários de serventias extrajudiciais. A revisão via PCA fica restrita a flagrantes ilegalidades ou teratologias, e não abrange reapreciação de provas ou fundamentos de sanções administrativas como perda de delegação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre os limites da competência revisional do CNJ em matéria disciplinar de delegatários de serventias extrajudiciais, orientando expectativas processuais e direitos recursais; relevante para delegatários em controvérsias administrativas com tribunais, mas não produz impacto direto na rotina operacional cotidiana dos cartórios.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.
1. A admissibilidade de um PCA é limitada nos casos que tratam de procedimentos disciplinares de titulares de serventias extrajudiciais, posto que este Conselho não pode ser utilizado como instância recursal das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, na qual seria possível apreciar-se toda a matéria devolvida. Na realidade, em sede de PCA, a cognição é limitada horizontalmente, somente sendo cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. O objeto precípuo deste PCA é a revisão da decisão proferida pelo Tribunal censor, com extensão para os fundamentos e respectivos elementos de prova que ensejaram a aplicação da sanção administrativa de perda de delegação. Ocorre que essa pretensão é incabível neste Conselho em razão dos limites da sua competência constitucional. O art. 103-B, §4º, inciso V, direciona a atuação revisional apenas para processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
3. Não constatação de qualquer das irregularidades suscitadas nos autos.
4. Pedido não conhecido e determinado o arquivamento dos autos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos pedidos e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 5 de setembro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LEI-8935 ANO:1994 ART:30 ART:31
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009619-51.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
STF Classe: RHC - Processo: 116713 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: HC - Processo: 110160 - Relator: CÁRMEN LÚCIA