RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. FASE DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DUPLA TITULAÇÃO. PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA A CANDIDATA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007530-16.2022.2.00.0000RelatorMÁRIO GOULART MAIAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 15/09/2023
A quem afeta
Delegatários de notas e registro em concursos públicos para outorga de delegações
O que observar
Computar diplomas de pós-graduação stricto sensu em dupla titulação como um único título, não dois
Tese prática
Em concursos para outorga de delegações de notas e registro, diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos em programas de dupla titulação (emitidos por duas universidades) devem receber pontuação equivalente a um único título, não duas. A cooperação acadêmica internacional não configura dupla experiência profissional para fins de títulos em concursos públicos extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concursos públicos para delegação de notas e registrofase de títulospós-graduação stricto sensudupla titulaçãopontuação de títulosResolução CNJ 81/2009
Motivo da relevância
Trata de concurso para outorga de delegações (matéria estrutural do extrajudicial), fixa critério claro e generalizável sobre avaliação de títulos aplicável a todo o país, fundamentado em Resoluções CNJ (81/2009, 187/2014, 478/2022) que regulam a fase de títulos desses concursos, com potencial de orientar futuras bancas examinadoras e candidatos em procedimentos seletivos.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. FASE DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DUPLA TITULAÇÃO. PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA A CANDIDATA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato de Comissão de Concurso que não atribuiu pontos a diplomas de pós-graduação stricto sensu, obtidos em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital).
2. A fase de títulos tem por finalidade pontuar a experiência profissional na área de interesse definida pela Administração.
3. É indene de dúvidas que o Conselho Nacional de Justiça possui ascendência sobre a matéria e competência para definir os parâmetros da etapa de títulos dos concursos ligados ao Poder Judiciário, a exemplo do que o fez por meio das Resoluções CNJ 187/2014 e 478/2022 que, respectivamente, modificaram os valores conferidos aos títulos e o peso da fase inicialmente previstos na Resolução CNJ 81/2009.
4. In casu, há clara confusão entre exigências impostas às universidades para realização de parcerias e emissão de certificados (legislação federal) e critérios para atribuição de pontos em concurso (Resolução CNJ 81/2009).
5. Inexiste ilegalidade em ato de banca examinadora que atribui a pontuação equivalente a um único título para cursos de mestrado com certificados emitidos por duas universidades, apoiados em programa de estudos comum. A cooperação acadêmica e o intercâmbio internacional em cursos e programas de pós-graduação stricto sensu não caracterizam dupla experiência profissional para fins de dupla pontuação em provas de títulos de concursos para a outorga de delegações de notas e de registro.
6. Possibilidade de exercício da autotutela administrativa pela Comissão de Concurso. Ausência de ilegalidade. Observância do art. 54, da Lei 9.784/1999. Precedentes.
7. Recurso não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-9784 ANO:1999 ART:54
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-187 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-478 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003708-87.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
STF Classe: MS - Processo: 38852 AgR - Relator: GILMAR MENDES
STJ Classe: AgInt no RMS - Processo: 63.700/MG - Relator: Ministro Sérgio Kukina