Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO E NA CONDUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS. INOCORRÊNCIA. CERTAME CONDUZIDO POR ESTE CONSELHO. REGIME ESPECÍFICO EM RAZÃO DOS GRAVES FATOS RECONHECIDOS PELO PLENÁRIO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003548-57.2023.2.00.0000RelatorSALISE SANCHOTENEÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 01/09/2023
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais participantes de concursos públicos CNJ
O que observar
Respeitar prazo de 15 dias para impugnações editalícias sob risco de preclusão; não questionar validade da comissão
Tese prática
O CNJ pode conduzir diretamente concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais em regime específico, mantendo comissão composta por membros do MP (PGR) e OAB (conforme Resolução CNJ 81/2009), sem necessidade de dissolução mesmo diante de questionamentos procedimentais. Prazos editalícios para impugnação (15 dias) devem ser respeitados sob pena de preclusão.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãocomposição de comissão de concursooutorga de serventias extrajudiciaisregime específico CNJprazos editalíciospreclusão em concurso público
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre competência do CNJ para realizar concursos de delegação de serventias e composição válida de comissões, com consequências diretas para candidatos e cartórios. Afirma consolidação de jurisprudência sobre prazos de impugnação de edital (15 dias com preclusão), orientando condutas em futuras disputas por delegações em qualquer Estado. Caso Alagoas ilustra situação recorrente (ausência de concursos) e resolve questão processual de validade do certame em curso.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO E NA CONDUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS. INOCORRÊNCIA. CERTAME CONDUZIDO POR ESTE CONSELHO. REGIME ESPECÍFICO EM RAZÃO DOS GRAVES FATOS RECONHECIDOS PELO PLENÁRIO.
1. Pedido de dissolução da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas.
2. Certame conduzido por este Conselho em razão do decidido nos autos do PCA n. 0003242-06.2014.2.00.0000, que autorizou a instauração de regime específico em razão dos graves fatos reconhecidos pelo Plenário.
3. A composição da comissão do concurso foi aprovada à unanimidade pelo Plenário do CNJ na 290ª Sessão Ordinária, por ocasião do julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do PP n. 0001519-73.2019.2.00.0000.
4. A designação de membros do Ministério Público, pela Procuradoria Geral da República, e da Advocacia, pela Presidente Nacional da OAB, para composição da comissão do concurso, em simetria com o órgão federal que o realiza, atende plenamente o escopo da Resolução CNJ n. 81/2009.
5. Conforme reiterada jurisprudência, eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.
6. A anulação do Edital n. 1/2019, com a consequente anulação dos atos do certame realizados posteriormente, se deu por circunstâncias alheias à comissão do concurso, pois teve como pano de fundo o momento pandêmico e o julgamento dos PPs n. 0004721-58.2019.2.00.0000, n. 0004725-95.2019.2.00.0000, 0004727.65.2019.2.00.0000, n. 0004732-87.2019.2.00.0000 e n. 0004733-72.2019.2.00.0000, no quais o Plenário o CNJ determinou a exclusão de unidades da lista geral de serventias vagas levadas a concurso.
7. O deferimento do pedido de dissolução da comissão do concurso apenas traria, como consequência prática (art. 20 da LINDB), o adiamento da sua conclusão, perpetuando o inaceitável estado de coisas existente no Estado de Alagoas, onde, como é de conhecimento geral, não se logrou realizar nenhum concurso público para serventias extrajudiciais desde a promulgação da Constituição de 1988.
8. recurso conhecido a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de setembro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
DECL-4657 ANO:1942 ART:20
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001985-04.2018.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001414-33.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
STF Classe: MS - Processo: 30113 AgR-segundo - Relator: ROBERTO BARROSO