RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. EDITAL 03/2003. DELEGAÇÃO FRUSTRADA. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. OBRIGATORIEDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. NÃO PROVIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002026-92.2023.2.00.0000RelatorMÁRIO GOULART MAIAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 15/09/2023
Tese prática
O CNJ reafirma que a realização ou não de audiências de reescolha em concursos públicos de remoção de serventias é prerrogativa dos Tribunais de Justiça estaduais, no exercício de sua autonomia administrativa. Os cartórios devem observar rigorosamente as regras do edital e a ordem de classificação, sem direito automático a nova escolha em caso de frustração de delegação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão sobre concurso público de remoção em serventias registrais reafirma jurisprudência consolidada do CNJ sobre procedimentos de reescolha. Relevante para registradores e notários que participam de processos seletivos estaduais, mas com impacto limitado pois trata de decisão administrativa do Tribunal (não gera tese nova, apenas reafirma autonomia dos Tribunais). Caso concreto de 2003/2011 com generalização moderada.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. EDITAL 03/2003. DELEGAÇÃO FRUSTRADA. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. OBRIGATORIEDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se discute a impossibilidade de reescolha de serventia remanescente por candidata aprovada em concurso público de remoção aos serviços notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital 03/2003).
2. A jurisprudência do CNJ, incorporada à Resolução CNJ 81 , de 09.06.2009, por meio da Resolução CNJ 478, de 27.10.2022, é sólida no sentido de que a realização ou não de audiências de (re)escolha constitui prerrogativa dos Tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional.
3. In casu, observa-se a estrita observância às regras do Edital de regência (anterior até mesmo à instauração do Conselho Nacional de Justiça) e à ordem de classificação do certame. Por conseguinte, refoge a esta Casa intervir no concurso encerrado no ano de 2011.
4. Recurso não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-478 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003092-15.2020.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000228-67.2021.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GOULART MAIA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000372-41.2021.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA