PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LISTA GERAL DE VACÂNCIA DO ESTADO DO MATO GROSSO. ATRIBUIÇÃO DE IDÊNTICA DATA A DEZENAS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO. ARTIGO 39, DA LEI 8.935/1994. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. ANULAÇÃO DO ATO QUE ATRIBUIU COMO DIA DA VACÂNCIA A OUTORGA NÃO APERFEIÇOADA DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS OFERECIDOS EM CONCURSO PRETÉRITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000349-27.2023.2.00.0000RelatorJANE GRANZOTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 15/09/2023
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários em geral (gestão de delegações)
O que observar
Verificar e retificar data de vacância conforme real disponibilidade da delegação, não extinção automática por falta de investidura/exercício
Tese prática
Outorga de delegação que não se aperfeiçoa (por não investidura ou não exercício no prazo regulamentar) não gera extinção de delegação nos termos do art. 39 da Lei 8.935/1994, devendo a data de vacância ser retificada para refletir o real momento em que a delegação se tornou disponível. Cartórios devem verificar corretamente as datas de vacância antes de novos concursos, evitando editalização com marcos temporais incorretos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasdelegação extrajudicialinvestidura e exercícioconcursos públicos de cartóriosinterpretação do art. 39 da Lei 8.935/1994Resolução CNJ 81/2009
Motivo da relevância
Decisão do CNJ em Plenário que fixa tese clara e generalizável sobre o regime de vacância de serventias extrajudiciais, distinguindo entre outorga não aperfeiçoada e extinção de delegação, com impacto direto em concursos públicos e listas de vacância estaduais. Estabelece orientação estruturante para Corregedorias e para a conduta de delegatários quanto aos requisitos de investidura e exercício.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LISTA GERAL DE VACÂNCIA DO ESTADO DO MATO GROSSO. ATRIBUIÇÃO DE IDÊNTICA DATA A DEZENAS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO. ARTIGO 39, DA LEI 8.935/1994. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. ANULAÇÃO DO ATO QUE ATRIBUIU COMO DIA DA VACÂNCIA A OUTORGA NÃO APERFEIÇOADA DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS OFERECIDOS EM CONCURSO PRETÉRITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo no qual se pretende a anulação de ato administrativo republicado no Edital nº 5/2022/CGJ que fixou o dia 2-3-2021 como a data da vacância dos itens 87 a 130 da lista geral de vacância do Estado do Mato Grosso.
2. Referido marco reporta-se à data da outorga das delegações aos candidatos do concurso anterior, que não se investiram na atividade ou não entraram em exercício no prazo previsto na Resolução CNJ nº 81/2009.
3. Não ocorrendo a investidura ou o exercício no lapso regulamentar, o ato que transfere a titularidade é tornado sem efeito. Essas hipóteses não geram a extinção da delegação, conforme rol taxativo do art. 39, da Lei nº 8.935/1994, uma vez que a outorga sequer se aperfeiçoou. Precedentes deste Conselho.
4. Acolhido o parecer ofertado pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros, do Órgão Censor Nacional de Justiça.
5. Determinação para que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso retifique as datas de vacância dos cartórios extrajudiciais enumeradas nos itens 87 a 130 da respectiva lista geral antes de iniciar novo concurso público.
6. Pedido julgado procedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo publicado por meio do Edital nº 09/2021/CGJ e republicado no Edital nº 05/2022/CGJ, e determinar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso que retifique as datas de vacância das serventias enumeradas nos itens 87 a 130 da respectiva lista geral, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994 ART:39
RESOL-81 ANO:2009 ART:11 ART:13 ART:14 ART:15 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008381-94.2018.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA