RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADA DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE ENTREVISTA A JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL, UTILIZANDO TERMOS E EXPRESSÕES INAPROPRIADAS. REGISTRO DE IMPRESSÃO PESSOAL EM DECISÃO PROLATADA AO CUMPRIR DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAGISTRADA RECONHECIDA PELA CORREGEDORIA LOCAL COMO PROFISSIONAL OPERANTE. JUSTIFICATIVAS DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER ACOLHIDAS.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001274-91.2021.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 27/09/2023
Tese prática
Decisão disciplinar sobre conduta de magistrada de execução penal (entrevista imprópria e linguagem inadequada em decisão). Sem reflexo estruturante para deveres ou limites de notários e registradores.
Temas
disciplina_judicialconduta_magistrado
Motivo da relevância
Trata-se de processo administrativo disciplinar contra juiz/desembargador (execução penal) sem envolver delegatário de serventia extrajudicial. A orientação sobre decoro e linguagem apropriada em decisões é inerente ao regime disciplinar da magistratura, não afetando competências, deveres ou responsabilidades de notários e registradores. Não há tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADA DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE ENTREVISTA A JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL, UTILIZANDO TERMOS E EXPRESSÕES INAPROPRIADAS. REGISTRO DE IMPRESSÃO PESSOAL EM DECISÃO PROLATADA AO CUMPRIR DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAGISTRADA RECONHECIDA PELA CORREGEDORIA LOCAL COMO PROFISSIONAL OPERANTE. JUSTIFICATIVAS DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER ACOLHIDAS. PROCEDIMENTO APURATÓRIO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA REFLEXÃO FUTURA NA ESCOLHA DAS PALAVRAS. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à entrevista concedida em jornal de circulação local, ocasião em que a reclamada teria se utilizado de expressões pesadas, tais como “os presos são bagunceiros, são nojentos”, por se tratar de magistrada que desempenha difícil competência e que a desenvolve de maneira profícua, conforme atestado pelo seu órgão correcional local, entendo que o procedimento apurador de sua conduta, quando instada a se justificar, já serviu para reavaliação, mostrando-se suficiente para que se demonstrasse a ausência de sua intenção de ofender pessoas e, numa próxima oportunidade, procure a recorrida escolher melhor as palavras usadas, evitando termos que possam sugerir impressão errada à população, a quem o Poder Judiciário presta serviço público fundamental.
2. O termo utilizado “seja o que Deus quiser”, apesar de se tratar de expressão inadequada para uma decisão judicial, não gerou repercussão jurisdicional grave, restando demonstrado que a magistrada não teve a intenção de menosprezar instituições, sendo que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a quem o comentário teria buscado atingir, manifestou-se no sentido de inexistir quebra do dever de imparcialidade ou qualquer outro desvio ético ou de conduta.
3. No ponto, a recomendação levada a efeito na decisão recorrida no sentido de se abster no uso de termos estranhos à técnica jurídica em decisões judiciais, que não pertencem ao magistrado, mostra-se suficiente, de modo que a recorrida deve orientar sua conduta nos ditames da imparcialidade, equidade, responsabilidade institucional, cortesia, transparência, segredo profissional, prudência, diligência e da honestidade profissional.
4. Recurso administrativo improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023.