RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJGO. CNJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002864-35.2023.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 27/09/2023
Tese prática
Decisão meramente processual sobre inadmissibilidade recursal em caso concreto disciplinar. O CNJ negou conhecimento de recurso administrativo por repetição de argumentos e preclusão lógica. Sem efeito normativo ou orientador para a rotina das serventias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata-se de decisão sobre inadmissibilidade processual (preclusão lógica e repetição de argumentos) em Pedido de Providências contra resolução de concurso no TJGO. Não fixa tese generalizável sobre deveres, direitos ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. É caso concreto disciplinar/administrativo interno do CNJ sem reflexo orientador para a prática cartorária.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJGO. CNJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. Recurso Administrativo no Pedido de Providências no qual se objetiva reforma da decisão monocrática final que não conheceu dos pedidos de revisão da Resolução 478/2022, seja em razão do presente pedido de providência configurar unicamente uma tentativa de, por via oblíqua, obter a declaração da nulidade do concurso de notários e registradores em curso no TJGO, intento já perseguido pelo recorrente em procedimento autônomo, seja em razão da legalidade do ato normativo impugnado.
2. A judicialização da matéria, com dedução em juízo de pretensão idêntica à buscada no âmbito do CNJ, configura preclusão lógica, que implica em desistência tácita do recurso.
3. Recurso não conhecido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X INC:XII ART:44 PAR:1º PAR:2º PAR:3º PAR:4º PAR:5º ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-478 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000415-22.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000401-38.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000586-76.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001552-39.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004829-82.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS