RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006163-54.2022.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 27/09/2023
Tese prática
O CNJ adota postura autocontida em recurso contra decisão sobre concurso público para delegação notarial e registral, reconhecendo a legitimidade das bancas examinadoras e das instituições especializadas por elas contratadas. A nulidade de questões só é cabível quando há ilegalidade ou violação manifesta do edital, não por simples revisão de critérios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãobanca examinadoracontrole administrativo do CNJdelegação de instituição especializada
Motivo da relevância
Trata-se de PCA envolvendo concurso para outorga de delegação notarial e registral, matéria diretamente relevante ao extrajudicial. Reafirma jurisprudência sobre limites do controle do CNJ em processos seletivos e legitima a contratação de instituições especializadas, com reflexo prático para futuras disputas sobre validade de concursos. Contudo, é essencialmente reafirmação de entendimento consolidado sem inovação material.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática que julgou os pedidos manifestamente improcedentes.
2. Não cabe ao CNJ substituir a banca examinadora para alterar decisão e critérios utilizados uniformemente para todos os candidatos, de modo que o acolhimento da pretensão acabaria por transformar o CNJ em instância revisora da banca, o que é de todo indevido.
3. A atuação do CNJ, nesta seara, deve ser autocontida, somente cabendo a anulação de questões quando forem evidentes a ilegalidade ou a violação do edital, o que inexiste no caso.
4. Este Conselho no ato normativo 0002238-50.2022.2.00.0000 autorizou as Comissões Examinadoras a delegarem parcial ou integralmente suas atribuições a instituição especializada contratada ou conveniada com aplicação imediata aos concursos em andamento.
5. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.
6. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006577-33.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA