Os tribunais podem definir suas regras para a escolha de membros das vagas do quinto constitucional. A alteração do regimento interno do tribunal para possibilitar o voto secreto, o qual não era previsto à época do pedido inicial, não configura tentativa de burla ao controle administrativo do CNJ
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000695-41.2024.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 10/2024 — 22/08/2024
Tese prática
Decisão sobre autonomia dos tribunais para definir regras de votação no quinto constitucional e processo administrativo disciplinar contra magistrada por má conduta em perícia judicial. Nenhuma das duas teses afeta atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
RD contém dois temas: (1) autonomia dos tribunais para escolher regras de votação no quinto constitucional — questão interna do Poder Judiciário sem reflexo nas serventias extrajudiciais; (2) PAD/reclamação disciplinar contra juíza por má conduta em perícia e liquidação de sentença — caso concreto de disciplina de magistrado, sem tese generalizável sobre delegatários de serventias. Nenhum impacto prático na rotina de cartórios.
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Procedimento de Controle Administrativo
Os tribunais podem definir suas regras para a escolha de membros das vagas do quinto
constitucional. A alteração do regimento interno do tribunal para possibilitar o voto
secreto, o qual não era previsto à época do pedido inicial, não configura tentativa de burla
ao controle administrativo do CNJ
O requerente pediu para anular a sessão de escolha da lista tríplice de membros do Ministério Público
que concorriam à vaga do quinto constitucional no Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – TJTO. A
votação teria sido secreta e os integrantes do tribunal não teriam apresentado fundamentos aos votos.
Como o regimento interno do TJTO previa sessão aberta e com voto fundamentado, o CNJ concedeu
medida liminar, determinando ao tribunal que adotasse a votação nominal, aberta e fundamentada em todas
as deliberações administrativas, exceto nas hipóteses em que a Constituição permite o voto secreto, conforme
o art. 93, IX, segunda parte, art. 119, I e art. 120, § 1°, I.
Ocorre que, após o deferimento da liminar, o tribunal alterou seu regimento para possibilitar o voto
secreto na deliberação do quinto constitucional, destinado à advocacia e ao MP.
Uma vez alterado o dispositivo indicado pelo requerente, o fundamento invocado para invalidar o ato
submetido ao Conselho é retirado. Nesta circunstância, a análise da pretensão fica prejudicada.
A nova redação do regimento interno torna sem fundamento a decisão liminar e retira a base jurídica
da pretensão do requerente.
Além disso, a modificação regimental não configura tentativa de burla ao controle administrativo,
pois o CNJ possui entendimento no sentido de reservar à autonomia dos tribunais a definição das regras para
formação das listas tríplices para provimento de vagas destinadas ao quinto constitucional.
A orientação do Conselho está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece
a autonomia dos tribunais para disciplinar o procedimento de formação de lista tríplice.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido
formulado na inicial e revogou a medida liminar.
PCA 0002156-48.2024.2.00.0000, Relatora em substituição: Conselheira Daiane Nogueira de Lira,
julgado na 9ª Sessão Ordinária em 13 de agosto de 2024.
Reclamação Disciplinar
Plenário abre PAD para apurar o interesse de magistrada em nomear peritos judiciais sem
formação contábil e homologar cálculos milionários sem observar as normas
Ao nomear perito para fazer os cálculos de liquidação de sentença, a juíza não observou que o
profissional não possuía formação na área contábil. O suposto perito apresentou parecer com valores muito
altos, quase duas vezes o valor indicado na inicial.
Destaca-se ainda que a magistrada indeferiu pedido de nova perícia contábil, contrariando
precedentes do tribunal local que determinam uma segunda perícia em caso de valores muito elevados. A
segunda perícia somente se deu após determinação do tribunal por meio de decisão em agravo de instrumento.
A situação torna-se mais grave porque a conduta não está ligada a um fato isolado. Há informações
de que já tramita no Conselho processo administrativo disciplinar em razão de outras condutas semelhantes,
o que pode indicar que a magistrada agia dessa maneira de forma habitual.
Se comprovada a infração, a juíza faltou com o dever funcional de prudência, de cautela e de
imparcialidade, entre outros, todos previstos no art. 35, I, da Loman, bem como nos artigos 1º, 8º, 11, 24, 25
e 37 do Código de Ética da Magistratura. As suspeitas também podem configurar ilícitos penais, a exemplo
de corrupção passiva ou concussão.
Diante de indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar, a jurisprudência do CNJ indica
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que deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. Ou seja, na dúvida, cabe ao Conselho instaurar processo
administrativo disciplinar para a busca da verdade real, devido ao alto grau de responsabilidade que o agente
público detém e em homenagem ao interesse público.
Para apurar se houve quebra do dever de imparcialidade, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou
procedente a reclamação e determinou a abertura de PAD contra a juíza, sem afastá-la das funções. De plano,
aprovou a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.