Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. INTERINOS. PARENTESCO. DESEMBARGADORES. NEPOTISMO. PROVIMENTO/CNJ N. 77/2018. DOCUMENTO NOVO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001520-58.2019.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 27/10/2023
A quem afeta
Delegatários e interinos de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Vedado designar interino parente até 3º grau (colateral/afinidade) de delegatário ou desembargador local, conforme Prov. CNJ 77/2018
Tese prática
Vedação absoluta de designação de interinos para serventias extrajudiciais quando parentes (até 3º grau, colateral ou por afinidade) de delegatários ou desembargadores do tribunal local, conforme art. 2º, § 2º, do Provimento CNJ nº 77/2018. Documento posterior comprovando dissolução de vínculo não afasta violação já consumada.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
nepotismointerinidadedelegaçãodesignação de interinosprovimento CNJ 77/2018parentescoconflito de interesse
Motivo da relevância
Decisão do CNJ/Plenário que reafirma e aplica com rigor a regra de impedimento por parentesco para interinos de serventias extrajudiciais, com efeito generalizável para todos os cartórios do país. Define limite claro e não-derrogável, mesmo por fatos posteriores, impactando diretamente política de designações em tribunais estaduais.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. INTERINOS. PARENTESCO. DESEMBARGADORES. NEPOTISMO. PROVIMENTO/CNJ N. 77/2018. DOCUMENTO NOVO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Caso em que, após a intimação de todos os desembargadores do TJAL para se pronunciarem sobre a existência de parentes exercendo a interinidade de serventia extrajudiciais no Estado de Alagoas, dois magistrados se manifestaram positivamente.
2. Os dois interinos indicados como tendo parentesco foram intimados para apresentar defesa, em observância ao princípio do contraditório. Ao final, foi reconhecido que as designações recaíam sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local, nos termos do art. 2º, § 2º, do Provimento/ CNJ n. 77/2018.
3. Documento novo juntado por um dos interinos comprovando a dissolução da união estável após decisão do CNJ de revogação da interinidade. Inaplicabilidade.
4. Recursos conhecidos e, no mérito, não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (Vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-1 ANO:2005 LET:C ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ART:2º PAR:2º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006070- 33.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001813- 28.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004291- 77.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
STJ Classe: RMS - Processo: 63.160 - RJ - Relator: MINISTRO SÉRGIO KUKINA