RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO COMO TÍTULO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005067-67.2023.2.00.0000RelatorVIEIRA DE MELLO FILHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 27/10/2023
Tese prática
O CNJ não funciona como instância recursal de decisões de bancas examinadoras de concursos públicos para outorga de delegações de notas e registro. Cada tribunal mantém autonomia sobre critérios de pontuação de títulos e preenchimento de requisitos editalícios, sem possibilidade de intervenção do CNJ em casos individuais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Estabelece limite claro às competências do CNJ em relação a concursos para delegação de serventias extrajudiciais, afetando candidatos e tribunais. Porém, é reafirmação de jurisprudência consolidada (precedentes citados desde 2014) e não introduz mudança substantiva na prática, apenas confirma distribuição de competências já assentada.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO COMO TÍTULO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de cúpula responsável pelo controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, atuar como sucedâneo ou instancia recursal de toda e qualquer decisão das bancas examinadoras de concursos públicos organizados pelos tribunais. Precedentes do CNJ.
2. Não compete ao CNJ atribuir pontuação pelo exercício de magistério superior a candidato ou verificar os critérios para que os títulos apresentados sejam considerados válidos, tendo em vista o cunho eminentemente individual da pretensão.
3. Não se insere entre as atribuições do CNJ, salvo erro grosseiro ou de ilegalidade, substituir a banca examinadora a fim de atribuir pontuação individualizada a candidato, principalmente quando, após o exame da situação particular, o Tribunal Requerido não constatou o preenchimento dos requisitos exigidos no edital de abertura que rege o certame.
4. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003104-39.2014.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo no PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003708- 87.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000768- 28.2015.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005698-89.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS