CONSULTA. RESPONSÁVEIS INTERINOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VACÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO AFETO AOS SERVIDORES EM SENTIDO ESTRITO. CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0007458-29.2022.2.00.0000RelatorRICHARD PAE KIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 27/10/2023
A quem afeta
Servidores interinos em serventias extrajudiciais vagas (todas as especialidades)
O que observar
Aplicar teto remuneratório constitucional e princípios CF art. 37 na designação e remuneração de interinos, independente de vínculo estatutário
Tese prática
Responsáveis interinos que atuam em serventias extrajudiciais vagas não se sujeitam ao regime jurídico específico dos servidores públicos stricto sensu, mas aplicam-se-lhes princípios constitucionais de direito público (CF arts. 37 e 236), incluindo limitação de teto remuneratório. Isso orienta a designação, remuneração e responsabilidade de interinos durante vacâncias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasresponsáveis interinosregime jurídico de interinosteto remuneratóriodesignação de interinoprincípios constitucionais aplicáveis
Motivo da relevância
Consulta do CNJ com resposta generalizável que resolve controvérsia prática recorrente sobre o regime jurídico aplicável a interinos em serventias extrajudiciais vagas, afetando designação, remuneração, direitos e responsabilidades desses profissionais durante o período de vacância — matéria central da gestão administrativa de cartórios.
CONSULTA. RESPONSÁVEIS INTERINOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VACÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO AFETO AOS SERVIDORES EM SENTIDO ESTRITO. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta sobre a (in)aplicabilidade do regime jurídico afeto aos servidores públicos em sentido estrito aos responsáveis interinos.
2. Verifica-se que na Consulta n. 0003863.56.2021.2.00.0000 o exame foi feito apenas sob a perspectiva do regime jurídico aplicável aos interinos responsáveis pelas serventias extrajudiciais vagas, se público ou privado.
3. No caso dos autos, tem-se que a análise é operada sob o viés da relação existente entre os interinos e o Estado e suas implicações.
4. Conforme entendimento do STF, o interino assemelha-se ao agente público, sendo-lhe aplicável o regime de direito público, não sendo possível afastar sua designação dos princípios constitucionais, nem das restrições diversas próprias dessa disciplina, em especial a limitação do teto remuneratório, o que não significa dizer que são servidores públicos stricto sensu, o que atrairia o específico regime jurídico destes últimos, prescrito por lei do respectivo ente federativo.
5. Consulta respondida no sentido de que é inaplicável o regime jurídico afeto aos servidores públicos em sentido estrito aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais vagas.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que é inaplicável o regime jurídico afeto aos servidores públicos em sentido estrito aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais vagas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:7º ART:37 INC:II INC:XI ART:236 PAR:3º
LEI-8935 ANO:1994 ART:21
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 2.602-0/MG - Relator: Min. EROS GRAU