Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÕES DE ENDEREÇO DENTRO DA ÁREA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003046-89.2021.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 01/12/2023
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de serventias extrajudiciais
O que observar
Aceitar alteração de endereço da serventia dentro da área territorial legal sem necessidade de autorização prévia do CNJ
Tese prática
O CNJ reafirma que alterações de endereço de serventia extrajudicial dentro da área territorial estabelecida por lei estadual, sem irregularidade, não constituem ato ilegal passível de desconstituição. A decisão fixa que pretensões de mero interesse individual do delegatário não se submetem ao controle do CNJ por ausência de repercussão geral.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Estabelece limites claros ao controle administrativo pelo CNJ sobre decisões de autoridades estaduais relativas a alteração de endereço de serventias, consolidando que movimentações dentro do território autorizado não geram irregularidade. Orienta delegatários que tais mudanças, quando dentro dos limites legais, não sofrem questionamento na esfera do CNJ. Afeta a segurança jurídica das serventias ao definir balizas de legalidade de sua organização territorial.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÕES DE ENDEREÇO DENTRO DA ÁREA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso administrativo em Pedido de Providências no qual se questiona decisão monocrática que julgou improcedente pedido para desconstituir atos ou decisões que autorizaram a troca de endereços dos dois últimos estabelecimentos cartorários vinculados ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, como também a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do delegatário da mencionada serventia.
2. As determinações proferidas pelo STF foram cumpridas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGEES), resultando no fechamento da sucursal do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, cuja mudança de endereço da sede ocorreu dentro dos limites territoriais estabelecidos pelo Decreto de Lei Estadual n.º 2.884/56, sem qualquer irregularidade a ser sanada, de forma que não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de pretensões que foram decididas na origem.
3. O pedido se circunscreve a mero interesse individual, o que não se coaduna com o Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018, que estabelece que a competência do CNJ é restrita a casos que envolvam repercussão geral.
4. O recorrente limita-se a reiterar os mesmos argumentos da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.
5. Conforme precedentes do STJ e do CNJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão, razão pela qual a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, inciso X, do RICNJ.
6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003446-06.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO