RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJPE. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. INDÍCIOS DE CONLUIO COM ANTIGO TITULAR.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003198-69.2023.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 01/12/2023
Tese prática
O CNJ reafirma que a designação de interino para serventia extrajudicial afastada por quebra de confiança ou PAD deve recair em pessoa externa à unidade, quando todos os substitutos estão também afastados para apuração. Garante continuidade da serventia sem comprometimento da investigação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Envolve delegatário de serventia extrajudicial e critério de designação de interino em situação de afastamento disciplinar, mas constitui aplicação concreta sem tese estruturante nova; reafirma prática prudencial já consolidada (escolher externo quando todos substitutos estão suspeitos).
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJPE. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. INDÍCIOS DE CONLUIO COM ANTIGO TITULAR.
1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido e não reconheceu a requerente como delegatária interina, em razão de seu afastamento por quebra de confiança na serventia de Carpina/PE.
2. Os elementos trazidos aos autos demonstram que tanto o titular quanto os substitutos da serventia extrajudicial foram afastados para apuração de PAD. Diante da gravidade dos fatos que estavam sendo apurados, e estando todos os substitutos afastados, agiu bem o Tribunal ao nomear como interino pessoa que não estava na unidade extrajudicial na época da realização dos fatos apurados.
3. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.
4. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010249-39.2020.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM