CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. INTERPRETAÇÃO. ART. 10-A DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. CANDIDATOS CONVOCADOS. AMPLA CONCORRÊNCIA. CÁLCULO. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. SERVENTIAS RESERVADAS. LISTAS INDEPENDENTES. CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E NEGROS. CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0006862-11.2023.2.00.0000RelatorMARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 18ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 15/12/2023
A quem afeta
Delegatários de RI, RTD e todas as serventias extrajudiciais em concursos públicos para outorga.
O que observar
Calcular candidatos convocados multiplicando vagas (excluídas reservadas) pelo fator editalício até 12x.
Tese prática
O CNJ fixou interpretação vinculante sobre o cálculo de candidatos convocados em concursos de delegações: a quantidade deve ser o produto entre o número de serventias vagas (excluídas as reservadas) e o fator de multiplicação editalício (até 12x). Isto afeta diretamente a organização e execução de concursos públicos para outorga de notas e registro.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Consulta respondida pelo CNJ que estabelece tese clara e generalizável sobre procedimento obrigatório de concursos de delegações, com impacto direto na convocação de candidatos, nas listas de ampla concorrência e nas serventias reservadas. Orientação vinculante para serventias envolvidas em concursos.
CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. INTERPRETAÇÃO. ART. 10-A DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. CANDIDATOS CONVOCADOS. AMPLA CONCORRÊNCIA. CÁLCULO. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. SERVENTIAS RESERVADAS. LISTAS INDEPENDENTES. CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E NEGROS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta acerca da abrangência da interpretação a ser conferida ao art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2009, que disciplina a cláusula de barreira nos concursos públicos de outorga de delegações.
2. As alterações da Resolução CNJ n. 81/2009 determinam a separação do procedimento entre as serventias destinadas à ampla concorrência e as reservadas a candidatos deficientes e negros em listas independentes.
3. O art. 10-A da supracitada Resolução deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de candidatos convocados para a prova escrita e prática, em relação à ampla concorrência, deve ser o resultado do cálculo entre o número de serventias vagas remanescentes, após a exclusão das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e negros, e o fator de multiplicação previsto em edital (que pode ser de até 12 vezes o número de vagas).
4. Consulta conhecida e respondida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - responder à consulta no sentido de estabelecer a interpretação do art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2019, cujo entendimento é de que a quantidade de candidatos convocados para a prova escrita e prática em concursos de delegações, em relação à ampla concorrência, deve ser o produto do cálculo entre o número de serventias extrajudiciais vagas previstas em edital - excluídas as serventias reservadas aos candidatos deficientes e negros, nos termos do art. 3º, §4º, da Resolução CNJ n. 81/2019 - e o fator de multiplicação previsto em edital, que poderá ser de até 12 vezes o número de vagas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:3º ART:4º ART:10 LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'