RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005430-54.2023.2.00.0000RelatorRICHARD PAE KIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 18ª Sessão Virtual de 2023 — julgado em 15/12/2023
Tese prática
O CNJ reafirma que a realização e repetição de audiências de escolha/reescolha de serventias extrajudiciais integra a autonomia administrativa dos tribunais, não sendo passível de controle ou revisão pelo CNJ quando ausente manifesta ilegalidade. Candidatos que não se manifestaram ou já exerceram sua opção em audiências anteriores não têm direito a nova oportunidade de escolha.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja caso concreto sobre concurso específico (SC), a decisão reafirma princípio estruturante aplicável nacionalmente: não há direito a múltiplas audiências de escolha e os tribunais têm autonomia para gerenciar procedimentos de seleção de delegatários. Útil para orientar delegatários e tribunais sobre limites do processo de escolha, mas com efeito principalmente reafirmatório.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar que a realização de audiências de reescolha insere-se no âmbito da autonomia dos tribunais.
2. O recorrente, ainda que traga novo viés à presente peça recursal, focado na forma adotada pelo tribunal para dar cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Originária n. 2.683/RS, pretende, ao final, seja chancelada nova audiência de escolha/reescolha de serventias no âmbito do concurso regido pelo Edital n. 176/2012.
3. Ocorre que, no que diz respeito à efetivação pelo tribunal da decisão proferida nos autos da mencionada Ação Originária, consoante ressaltado na decisão recorrida, dúvida não há quanto a seu acerto, uma vez que lhe cabia avaliar o preenchimento dos requisitos pelos candidatos para a continuidade no certame e assim o fez.
4. Ainda que, na compreensão do requerente, tal “forma” não tenha sido a melhor, o tribunal agiu dentro de sua autonomia administrativa, não cabendo ao CNJ o controle de tal ato, sobretudo quando não se detecta manifesta ilegalidade.
5. Quanto à realização de nova audiência de escolha/reescolha, este Conselho já se manifestou anteriormente, mesmo que sob outro fundamento, pela sua impossibilidade, nos autos do PCA 0005019-45.2022.2.00.0000.
6. O recorrente, inclusive, já teria esgotado seu direto de opção, uma vez que na primeira audiência de escolha, ocorrida em 1º.10.2015, sequer se manifestou e na segunda, efetivada em 3.11.2016, optou pela serventia da Escrivania de Paz do Distrito de Barra Clara.
7. Verifica-se também que o recorrente tenta, de maneira inadequada, transformar o CNJ em instância recursal de decisão administrativa do TJSC, pois a matéria já foi analisada anteriormente pela corte catarinense.
8. Recurso desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Conselheiro - Processo: 0005019-45.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008676-29.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM