O assédio ou importunação sexual contra terceirizadas e servidora, no interior da unidade judiciária, justifica punição mais grave do que a censura. Instauração de revisão disciplinar para rever a pena aplicada ao magistrado pelo tribunal
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000026-05.2022.2.00.0405RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 9/2024 — 01/07/2024
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por assédio sexual. Sem reflexo normativo ou orientador para serventias extrajudiciais. Trata exclusivamente de deveres funcionais do juiz e processo disciplinar interno do CNJ.
Temas
Disciplina de magistradosAssédio sexualProcesso administrativo disciplinar do CNJ
Motivo da relevância
Pedido de Providências dirigido a juiz (não delegatário), tratando exclusivamente de sanção disciplinar e deveres funcionais de magistrado. Não fixa tese sobre delegação, direitos ou deveres de notários e registradores. Sem impacto na rotina de cartórios extrajudiciais. Classificada como caso disciplinar interno sem reflexo extrajudicial.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
O assédio ou importunação sexual contra terceirizadas e servidora, no interior da unidade
judiciária, justifica punição mais grave do que a censura. Instauração de revisão disciplinar
para rever a pena aplicada ao magistrado pelo tribunal
A revisão disciplinar dos processos disciplinares ocorre quando a decisão for contrária a texto
expresso de lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ - inciso I do artigo 83 do RICNJ.
As denúncias em questão são de assédio ou importunação sexual do magistrado contra funcionárias
terceirizadas e servidora efetiva, entre 2014 e 2022.
Foram pelo menos 6 vítimas mulheres que dão conta de investidas inoportunas e embaraçosas do
magistrado em relação a elas, no interior da vara, aproveitando-se do cargo para constrangê-las e perturbá-las
com gestos e atitudes de conotação sexual. Os relatos são convergentes, uniformes e de episódios similares.
No julgamento do processo administrativo disciplinar, o tribunal reconheceu a infração funcional e,
ao final, aplicou pena de censura, considerando como procedimento incorreto.
Acontece que as condutas são graves e geram repercussão negativa à imagem do Poder Judiciário
local. Descumprem o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Afrontam o art. 35,
VIII, da Loman e os arts. 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Assim, a pena de censura não se mostra adequada ao caso.
A Resolução CNJ nº 351/2020 define assédio sexual como conduta de conotação sexual contra a
vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos
ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
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Ainda que se entendesse não aplicar a referida resolução a todos os fatos, já que parte deles
aconteceram antes de 2020, à época, vigia a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder
Judiciário, Resolução CNJ nº 240/2016.
A norma já traçava diretrizes para valorizar e garantir ambiente de trabalho adequado e qualidade de
vida aos magistrados e servidores, com ações de prevenção e combate ao assédio ou ao desrespeito aos valores
profissionais do serviço público judiciário e da magistratura - inciso XII do artigo 8º.
A análise do processo disciplinar não deve se orientar pelo enquadramento, ou não, dos fatos aos
tipos penais dos crimes de assédio sexual ou importunação sexual, previstos no Código Penal. A matéria é
reservada à instância jurisdicional e o magistrado já está respondendo inquérito na esfera criminal.
Considera-se, como regra, a independência entre as esferas penal e administrativa.
Independentemente das conclusões da investigação criminal, na esfera administrativa, as práticas de assédio
descumprem deveres da magistratura. É infração disciplinar de natureza grave.
Em casos semelhantes, o CNJ optou por punição mais grave do que a censura.
Para averiguar se é o caso de converter a pena em sanção mais grave, o Colegiado, por unanimidade,
determinou o afastamento do juiz e instaurou revisão disciplinar.