O magistrado deve evitar discussões políticas ou partidárias, mesmo em redes sociais privadas, porque sua palavra tem maior alcance na formação de opinião
PAD contra juiz sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Embora o resumo mencione Provimento CNJ nº 165/2024, a decisão é fundamentalmente processual disciplinar contra magistrado e não fixa tese aplicável a notários ou registradores. Tangencia apenas princípios genéricos de ética pública já conhecidos.
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Processo Administrativo Disciplinar
O magistrado deve evitar discussões políticas ou partidárias, mesmo em redes sociais
privadas, porque sua palavra tem maior alcance na formação de opinião
A era digital faz com que as opiniões de magistrados sobre candidatos e partidos sejam entendidas
como atividade político-partidária. O exercício da atividade política não se restringe à filiação partidária,
abrange as situações de apoio público a candidato ou partido - art. 30, § 1º, do Provimento CNJ nº 165/2024.
O juiz interagia num grupo de WhatsApp denominado “Empresários & Política”, no período entre
maio e agosto de 2022. Nele publicou mensagens, arquivos encaminhados com frequência, emojis e
“figurinhas” com viés político e comentários sobre candidatos, lideranças e partidos.
Sob a suposta proteção de uma rede social privada, ou fechada, fez ataques a autoridades e
instituições, colocando em dúvida a imparcialidade de sua atuação e incitando questionamentos à
respeitabilidade do Poder Judiciário.
O magistrado ultrapassou os limites da sua liberdade de expressão. Infringiu ainda o dever de conduta
irrepreensível na vida privada, de primar pelos valores democráticos, de comportar-se com prudência nos meios
de comunicação social e de observar as restrições do cargo.
O comportamento violou os arts. 35, VIII, da Loman e arts. 15, 16 e 37 do Código de Ética da
magistratura. Todavia, não é o caso de aplicar as penas mais graves, pois não há incompatibilidade para o
exercício das funções jurisdicionais.
Ainda que reprováveis, não se pode igualar a participação em grupo privado de WhatsApp com as
postagens em rede social aberta, cujos comentários são públicos e em série, como o Facebook, por exemplo.
Com base em julgados anteriores e nos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, o Conselho,
por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar ao magistrado a pena de censura. Para isso,
houve reajuste de votos que antes aplicavam a pena de disponibilidade.
Como o magistrado não integra mais o grupo, não há notícias de reiteração nem prática de fatos
semelhantes, o Plenário também decidiu pelo retorno imediato do juiz às suas funções.