DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL E REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE DELEGATÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVES IRREGULARIDADES NA SERVENTIA. ART. 36, § 2º, DA LEI Nº 8.935/1994. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008226-47.2025.2.00.0000RelatorFABIO ESTEVESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 29/05/2026
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias (RI, RTD, GERAL) em processo administrativo de afastamento cautelar
O que observar
Compreender que afastamento cautelar pode ser mantido para preservar regularidade do serviço e fé pública, não apenas instrução processual
Tese prática
O CNJ afirma que o afastamento cautelar de delegatário pode ser mantido não apenas para proteger a instrução processual, mas também para preservar a regularidade do serviço extrajudicial, a segurança jurídica dos atos e a fé pública. A fundamentação per relationem é admitida como técnica legítima de motivação administrativa. Delegatários afastados devem compreender que graves irregularidades na serventia justificam medidas cautelares estruturadas na proteção do interesse público, não apenas processual.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
afastamento cautelar de delegatárioprocesso administrativo disciplinar de notário/registradordeveres e responsabilidades de delegatáriosfundamentação administrativa per relationemproteção da fé pública e regularidade do serviço extrajudicialintervenção do CNJ em processos disciplinaresemolumentos e repasse de renda líquida (art. 36, § 2º, Lei 8.935/1994)
Motivo da relevância
Decisão de PCA envolvendo delegatário de serventia extrajudicial que fixa tese generalizável sobre condições legitimadoras do afastamento cautelar e sobre os limites da intervenção do CNJ em processos disciplinares. Estabelece standards de motivação administrativa e protege interesse público na regularidade do serviço extrajudicial, com reflexo direto nas responsabilidades e direitos dos notários e registradores.
DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL E REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE DELEGATÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVES IRREGULARIDADES NA SERVENTIA. ART. 36, § 2º, DA LEI Nº 8.935/1994. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo, interposto em sede de Procedimento de Controle Administrativo, contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido formulado por delegatário em face de ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia que manteve seu afastamento cautelar até o trânsito em julgado de processo administrativo disciplinar. O recorrente sustenta nulidade do ato por deficiência de fundamentação, inaplicabilidade da manutenção do afastamento sem fatos novos e violação ao art. 36, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, em razão da ausência de repasse de metade da renda líquida da serventia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão administrativa que manteve o afastamento cautelar do delegatário padece de vício de motivação, apesar da adoção da técnica de fundamentação per relationem; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade apta a justificar a intervenção excepcional do CNJ, inclusive quanto à alegada violação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.935/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CNJ não atua como instância recursal ordinária para revisar processos disciplinares em curso nos tribunais, e sua intervenção em matéria disciplinar envolvendo delegatários de serventias extrajudiciais somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia.
4. A fundamentação per relationem constitui técnica decisória legítima e reconhecida pela jurisprudência, permitindo à autoridade incorporar, por remissão, os fundamentos de decisão, parecer ou manifestação anterior.
5. A decisão impugnada apresenta motivação suficiente porque acolhe parecer do juiz auxiliar que expõe, de forma detalhada, as razões para a manutenção do afastamento cautelar até o trânsito em julgado do PAD.
6. As irregularidades apuradas na serventia revelam quadro de elevada gravidade, com potencial comprometimento da segurança jurídica dos atos notariais, da fé pública e da regularidade do serviço delegado.
7. O afastamento cautelar não se fundamenta apenas na necessidade de preservar a instrução processual, mas também no interesse público de impedir a continuidade de irregularidades e assegurar a retomada da regularidade do serviço extrajudicial.
8. A decisão posterior que apreciou o pedido de reconsideração explicita autonomamente as razões da manutenção do afastamento e integra os fundamentos do ato impugnado, afastando alegação de insuficiência de motivação.
9. O Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ não invalida o ato administrativo questionado, porque o precedente invocado foi julgado e publicado após a prolação da decisão impugnada, não sendo juridicamente exigível sua observância retroativa.
10. A análise aprofundada de provas, do dolo e do acerto da valoração probatória no PAD compete à instância disciplinar de origem, sob contraditório e ampla defesa, e não ao PCA perante o CNJ.
11. A alegada violação ao art. 36, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 não subsiste no âmbito do PCA, porque o direito ao repasse de metade da renda líquida foi posteriormente reconhecido pela autoridade competente, e eventual controvérsia sobre valores efetivamente repassados ou prestação de contas extrapola o objeto do procedimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O CNJ somente intervém em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial quando demonstrada flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. 2. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. 3. O afastamento cautelar de delegatário pode ser mantido não apenas para resguardar a instrução processual, mas também para proteger a regularidade do serviço, a segurança jurídica dos atos e a fé pública. 4. Não se exige da autoridade administrativa observância de precedente judicial ainda não firmado à época da prática do ato. 5. A controvérsia sobre repasses financeiros decorrentes do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, quando já reconhecido administrativamente o direito, deve ser deduzida pelas vias próprias, se ultrapassar o objeto do PCA.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 29 de maio de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8935 ANO:1994 ART:36 PAR:2º
REGI ART:25 PAR:XII ALI:b ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001475-44.2025.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
STJ Classe: REsp - Processo: 2.148.059/MA - Tema Repetitivo nº 1.306 - Relator: LUÍS FELIPE SALOMÃO