O uso habitual e ostensivo de arma de fogo para causar medo, intimidar e perseguir funcionários e vizinhos em condomínios residenciais é incompatível com a magistratura.
Decisão disciplinar contra magistrado por conduta pessoal incompatível com a magistratura. Sem efeito normativo ou orientador para delegatários de serventias extrajudiciais.
Caso disciplinar concreto contra juiz (não delegatário extrajudicial) por conduta pessoal em condomínio residencial. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores. Administrativo interno do CNJ sem reflexo prático no extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
O uso habitual e ostensivo de arma de fogo para causar medo, intimidar e perseguir
funcionários e vizinhos em condomínios residenciais é incompatível com a magistratura.
Plenário mantem a aposentadoria compulsória do juiz aplicada pelo tribunal
O magistrado fazia uso ostensivo e habitual de arma de fogo nas dependências de 2 condomínios
residenciais nos quais é proprietário de unidades habitacionais. Há ainda relatos de falta de urbanidade,
civilidade, descumprimento das regras condominiais e desrespeito ao princípio da boa convivência.
Valendo-se da superioridade econômica e do cargo, o juiz constrangia e perturbava vizinhos com
fotos e filmagens sem autorização, além de causar riscos desnecessários a terceiros.
As atitudes causavam medo e intimidavam os moradores e funcionários. Há provas de que o juiz
entrou em residências alheias em horários noturnos, sem autorização do proprietário.
O juiz também costumava ajuizar ações em desfavor de vizinhos e funcionários dos condomínios que
lhe causassem desagrados.
Os comportamentos mostram-se incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções
jurisdicionais.
O simples fato de exibir uma arma de fogo na cintura, uso ostensivo, ameaça a tranquilidade das
pessoas e é um meio eficiente para intimidar.
Embora a Lei Orgânica da Magistratura permita ao juiz portar arma para defesa pessoal, o Estatuto
do Desarmamento, lei específica, condiciona o porte ao uso comedido e não ostensivo, dentro das finalidades
estabelecidas pela norma.
No julgamento do processo administrativo disciplinar, o tribunal local julgou procedente a
representação e aplicou a pena de aposentadoria compulsória.
O tribunal discriminou cada uma das condutas, relacionando-as com as provas.
Quando é instaurado um PAD em desfavor de um magistrado, este fica sujeito a qualquer uma das
penas previstas na Resolução CNJ nº 135/2011, se comprovadas as imputações.
A definição da pena pondera o grau de reprovabilidade da ação/omissão, o caráter retributivo dessa
sanção, a finalidade preventiva e a eficácia da medida punitiva.
Quando o julgador já tem motivo suficiente para decidir, é desnecessário responder todas as questões
trazidas pelas partes.
A autoridade responsável pela condução do PAD pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou
meramente protelatórias. O indeferimento de perícias sem relação com os fatos e irrelevantes não viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há dúvidas de que o comportamento do magistrado configura desvio ético, bem como afronta
aos deveres de urbanidade e civilidade.
A alegação de nulidade ou afronta a texto legal ou às provas dos autos revela mero inconformismo
com o resultado do julgamento local. A pretensão era utilizar a revisão disciplinar como sucedâneo recursal.
Restou constatada a proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada na origem, sobretudo pela
incompatibilidade das condutas com o exercício da magistratura.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a RevDis e
manteve a penalidade de aposentadoria compulsória aplicada ao magistrado no tribunal de origem.