RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. AÇÕES AFIRMATIVAS. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E ESPECÍFICAS SEPARADAS. NATUREZA ORGANIZACIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006503-90.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 29/05/2026
A quem afeta
Notários e registradores em processos de seleção e concursos públicos
O que observar
Admitir listas de convocação separadas por modalidade em fases eliminatórias, desde que todos aprovados sejam convocados após
Tese prática
Em concursos públicos para notários e registradores, a organização de listas de convocação separadas (ampla concorrência e cotas) em fases eliminatórias intermediárias não viola o princípio de concorrência concomitante nem configura ilegalidade, desde que todos os candidatos aprovados sejam convocados para a fase subsequente. Esta tese esclarece a legalidade do procedimento de seleção adotado pelo TJES e fornece parâmetro para futuras seleções.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público notarial e registralações afirmativas em seleçãolegalidade de procedimentos de convocaçãoconcorrência concomitantevacância e delegação
Motivo da relevância
Classe PCA envolvendo concurso público para atividade notarial e registral. Fixa tese generalizável sobre legalidade e organização de listas em fases intermediárias de seleção, com impacto direto em procedimentos de delegação e provimento de serventias extrajudiciais. Estabelece parâmetro consolidado pelo CNJ para futuras seleções, com efeito orientador para tribunais de justiça.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. AÇÕES AFIRMATIVAS. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E ESPECÍFICAS SEPARADAS. NATUREZA ORGANIZACIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou manifestamente improcedente pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo instaurado em face do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no qual se questiona a legalidade da lista de convocação para a segunda fase de concurso público para atividade notarial e registral,
1.2 A recorrente sustenta exclusão indevida de candidatos cotistas da lista de ampla concorrência, com consequente distorção da nota de corte e prejuízo à concorrência concomitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em definir se a não inclusão de candidatos cotistas, com nota suficiente, na lista de ampla concorrência na fase de convocação para a prova escrita e prática viola o princípio da concorrência concomitante.
2.2 Discute-se, ainda, se a forma de organização das listas gerou prejuízo material aos candidatos beneficiários das cotas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A concorrência concomitante é assegurada pelas normas de regência para fins de classificação final, não se impondo necessariamente a duplicidade de listagem em etapas intermediárias de natureza eliminatória.
3.2 A convocação para a segunda fase possuiu natureza organizacional vinculada à cláusula de barreira, não implicando definição de classificação ou hierarquia entre candidatos.
3.3 A exclusão nominal de cotistas da lista de ampla concorrência nessa etapa não configurou ilegalidade, inserindo-se na discricionariedade técnica da banca examinadora.
3.4 Inexiste prejuízo material, pois todos os candidatos cotistas que atingiram a pontuação mínima foram regularmente convocados para a fase subsequente.
3.6 A pretensão de recomposição da lista geral nesta fase carece de amparo normativo, bem como antecipa efeitos próprios da etapa classificatória final.
3.7 As razões recursais reproduzem argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentação de fatos novos aptos a modificar a decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do CNJ afasta o provimento de recurso que se limita à repetição de teses anteriormente enfrentadas, em observância ao princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “(i) A concorrência concomitante de candidatos cotistas se projeta para as fases classificatórias do concurso, não sendo obrigatória na etapa intermediária eliminatória. (ii) A organização de listas separadas para convocação, quando não impede a participação dos cotistas aprovados, não configura ilegalidade nem gera prejuízo material. (iii) A inexistência de fato novo e a repetição de argumentos já enfrentados impedem o provimento do recurso administrativo.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Presidente (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 29 de maio de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º INC:II
LEI-15142 ANO:2025 ART:7º
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-541 ANO:2023 ART:2º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000816-06.2023.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000807-44.2023.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001586-33.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL