Plenário altera norma que regula o porte de arma para agentes da polícia judicial dos tribunais
ClasseAto NormativoProcesso0002280-31.2024.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 8/2024 — 25/06/2024
Tese prática
Alteração na Resolução CNJ nº 467/2022 sobre porte de arma de fogo para policiais judiciais dos tribunais, equiparando seus direitos aos de outros agentes públicos de segurança. Não impacta a rotina de notários e registradores.
Temas
segurança do poder judiciárioporte de armapolícia judicialdecreto 11.615/2023
Motivo da relevância
Tema restrito à segurança interna dos órgãos judiciais e à regulamentação de servidores da polícia judicial dos tribunais. Nenhuma conexão com atribuições, responsabilidades, deveres ou direitos de delegatários de serventias extrajudiciais (notários e registradores). Administrativo interno do Poder Judiciário, sem reflexo extrajudicial.
Atos Normativos
Plenário altera norma que regula o porte de arma para agentes da polícia judicial dos tribunais
O Plenário do CNJ, por unanimidade, alterou a Resolução CNJ nº 467/2022, que trata do porte de
arma de fogo para os servidores responsáveis pela segurança nos órgãos do Poder Judiciário.
Os policiais judiciais passam a ter os mesmos direitos que outros agentes públicos de segurança em
relação ao porte de armas, tanto para uso em serviço, quanto para uso pessoal.
A proposta foi analisada pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
As alterações se deram em razão da recente atualização no Estatuto do Desarmamento.
O Decreto nº 11.615/2023 autorizou o porte de arma de fogo para servidores dos quadros de pessoal
do Poder Judiciário e do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.
O Estatuto do Desarmamento define a proibição do porte de arma como regra geral aos cidadãos. A
exceção são os casos previstos em legislação própria e algumas categorias específicas.
A autorização para o porte de arma de fogo funcional terá prazo de validade indeterminado. É
obrigatório realizar os testes de aptidão técnica e psicológica a cada 5 anos, sob pena de suspensão da
autorização, que também pode ser revogada a qualquer tempo por determinação do presidente do tribunal.