A atividade jurisdicional não é consultiva. O juiz deve evitar opiniões em temas jurídicos, ressalvadas as manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério. Atividades em rádio, televisão e redes sociais com aparente propósito de autopromoção e candidatura eleitoral, logo após a apos...
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007821-79.2023.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 8/2024 — 25/06/2024
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado sobre deveres éticos (proibição de atividade consultiva, autopromoção em redes sociais, vinculação de projetos humanitários à pessoa). Sem reflexo direto nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Trata-se de processo administrativo disciplinar contra juiz, incidente exclusivamente sobre deveres éticos e condutas funcionais da magistratura. Embora mencione princípios constitucionais (moralidade, impessoalidade) e reafirme que consultoria jurídica é atribuição privativa da advocacia, não estabelece tese que afete delegação, deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. A proibição de atividade consultiva a juízes não tem reflexo normativo nas competências de notários/registradores. Enquadra-se na presunção de irrelevância do PAD sem tese generalizável ao extrajudicial.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
A atividade jurisdicional não é consultiva. O juiz deve evitar opiniões em temas jurídicos,
ressalvadas as manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério. Atividades
em rádio, televisão e redes sociais com aparente propósito de autopromoção e candidatura
eleitoral, logo após a aposentadoria voluntária do juiz, ensejam abertura de PAD
O juiz não está proibido de participar de ações humanitárias, é até incentivado. O CNJ desenvolve
diversas ações sociais e políticas públicas, a exemplo: solo seguro favela, registre-se e um só coração. Mas
em nenhum desses projetos há, nem poderia haver, vinculação à pessoa de qualquer autoridade. Isso violaria
os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade da administração pública.
A circunstância de o magistrado ter um projeto dito humanitário que leva seu nome e ostenta sua
imagem pessoal não parece ético.
Não há óbice ao juiz esclarecer pontos específicos da área jurídica em situações isoladas. Porém, não
pode funcionar como consultor que tira dúvidas em emissora de rádio e televisão ou por internet.
O magistrado deve evitar opiniões ou conselhos em temas jurídicos concretos ou abstratos, mesmo
que possam ser de sua atribuição ou competência jurisdicional, ressalvadas as manifestações em obras técnicas
ou no exercício do magistério - art. 3º, II, 'e' da Resolução CNJ nº 305/2019.
A atividade de consultoria jurídica é atribuição privativa da advocacia - art. 1º da Lei nº 8.906/1994
- Estatuto da Advocacia. Ao fazer consultorias, o magistrado pode até incidir em suspeição ou impedimento.
No contexto dos autos, o juiz apresentava intensa atividade no rádio, tv e redes sociais antes de se
aposentar voluntariamente. Constam diversas postagens do magistrado sobre suas atividades no projeto que
ele mesmo classificou como humanitário, no qual consta a expressão “o juiz do povo”, tendo sua fotografia
na maior parte da página e em primeiro plano.
Há ainda um caminhão com a imagem pessoal do magistrado, seu nome e a mesma expressão “o juiz
do povo”. A defesa alegou que o apelido foi dado por um jornalista. Embora isso possa ter acontecido, tudo
indica que o juiz explorou a alcunha em benefício próprio, pois há folders, camisetas e faixas com a expressão.
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Os fatos chegaram ao conhecimento da Corregedoria Nacional em novembro de 2023, quando o juiz
ainda estava em atividade. Mais de um ano depois, ele se aposentou voluntariamente. No entanto, isso não
acarreta a perda de objeto do procedimento disciplinar em curso. É o que diz o Enunciado Administrativo nº
19/2018 e os precedentes do CNJ.
A atividade dita humanitária pode ter sido utilizada para promoção pessoal em posterior carreira
política. Em algumas das manifestações nas redes sociais, há indícios de engajamento político-partidário
quando o magistrado ainda estava em atividade.
Imediatamente após sua aposentadoria, ele informou nas redes sociais sua filiação partidária,
assumindo a presidência local do partido e candidatando-se a prefeito.
Se for demonstrada a conexão entre a chamada atividade humanitária e intensa movimentação em
redes sociais do então magistrado com sua imediata e posterior colocação na política, há infração contra os
artigos 35, inciso VIII, da Loman; art. 7º e 15 do Código de ética da Magistratura Nacional; artigos 2º e 3º,
inciso II, da Resolução CNJ nº 305/2019 e art. 3º da Resolução CNJ nº 34/2007.
É certo que não há a chamada “quarentena” para os magistrados. Mas, a autopromoção e
superexposição para posterior carreira eleitoral desvirtua a atividade judicante.
Para averiguar se é o caso de converter a aposentadoria voluntária em aposentadoria sanção, o
Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu instaurar processo administrativo disciplinar contra o requerido.