A imunidade funcional da magistratura não é absoluta, o juiz pode ser punido por procedimentos incorretos, imprudência ou decisões teratológicas. Pena de disponibilidade a juiz que favoreceu empresa em recuperação judicial, descumpriu ordens da 2ª instância e faltou com urbanidade a terceiras int...
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0002270-21.2023.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 8/2024 — 25/06/2024
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado que violou deveres de imparcialidade em ação de recuperação judicial. Sem reflexo normativo ou orientador para atividades de notários e registradores.
PAD contra juiz individual por condutas processuais incorretas. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, direitos ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. O tema é puramente judicial e administrativo-disciplinar interno do Judiciário, sem impacto nas atividades extrajudiciais de notários e registradores.
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Processo Administrativo Disciplinar
A imunidade funcional da magistratura não é absoluta, o juiz pode ser punido por
procedimentos incorretos, imprudência ou decisões teratológicas. Pena de disponibilidade
a juiz que favoreceu empresa em recuperação judicial, descumpriu ordens da 2ª instância e
faltou com urbanidade a terceiras interessadas
O juiz, em tutela antecipada, avançou no mérito da ação e afastou as relações contratuais entre as
partes, mesmo ciente de decisões judiciais que reconheciam o grupo econômico e determinavam a reserva de
crédito para as associações credoras junto à empresa em recuperação judicial.
De forma desapegada à prova dos autos e sem fundamentos legais, o magistrado condenou as
associações credoras à pena de multa por litigância de má-fé, acusando-as de atos criminosos. Inclusive, deu
ordem de bloqueio de elevadas quantias a fim de garantir uma eventual condenação.
As associações queriam apenas ingressar na ação de recuperação judicial como terceiras interessadas.
Destaque-se que a vara era incompetente para processar e julgar a ação.
À época, a 2ª instância concedeu efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da condenação
imposta liminarmente às associações. No entanto, o juiz desconsiderou e deixou de cumprir a decisão superior.
Com isso, as credoras suportaram os efeitos da condenação por longo período.
Os fatos foram inicialmente apurados na corregedoria do tribunal de origem, mas o pleno do tribunal
rejeitou a proposta de instaurar PAD e arquivou a investigação preliminar.
Discordando do arquivamento, o Plenário do CNJ acolheu proposta da Corregedoria Nacional e
determinou a apuração dos fatos.
Não se trata de revisão disciplinar, sujeita ao prazo decadencial de um ano, mas sim da competência
originária ou direta do CNJ prevista no art. 103-B, § 4º, III.
Os atos e as condutas infracionais analisados são inerentes à função jurisdicional, pois foram
constatadas nas decisões e entendimentos do juiz.
Houve desvio da atividade judicial. As decisões eram teratológicas para beneficiar uma das partes. O
juiz violou os deveres de imparcialidade e isonomia.
Os princípios da independência e da imunidade funcionais fundamentam a garantia do livre
convencimento motivado do juiz, mas não são absolutos. Admite-se a punição de magistrados quando o
exercício da função revela procedimentos incorretos, agir imprudente e desacautelado ou a prolação de
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decisões teratológicas, como no caso.
Nessas situações, é correta a atuação disciplinar do CNJ, sem que isso importe em intromissão ou
revisão na esfera jurisdicional.
As penas de advertência e censura não se amoldam à gravidade dos fatos. Além disso, o juiz já foi
punido administrativamente na origem com advertência, pelo menos 3 vezes, por negligência em processos.
Apesar da teratologia das decisões, não se comprovou ligação direta entre o magistrado e a parte
beneficiada com as suas decisões, o que justificaria a pena mais grave de aposentadoria compulsória.
Assim, o Plenário do CNJ, por unanimidade, prorrogou, de forma retroativa, o prazo de conclusão do
PAD por dois períodos consecutivos de 140 dias e, com base nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, decidiu pela pena de disponibilidade, prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011.