A nomeação recíproca de parentes para cargos em comissão, em gabinetes distintos, com posterior cessão informal para atuar sob subordinação direta ao familiar, configura nepotismo cruzado. Pena de disponibilidade por 60 dias
Decisão disciplinar contra desembargadores por nepotismo cruzado em nomeação de parentes para cargos em comissão no Poder Judiciário. Sem reflexo normativo ou prático para serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PAD contra desembargador incidindo sobre regras internas de gestão de pessoal e disciplina da magistratura, sem tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais. Nepotismo em tribunal é vedado por legislação específica de magistrados (Loman, Resolução CNJ nº 7/2005), não por regras que vinculem notários ou registradores em sua atividade delegada.
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Processo Administrativo Disciplinar
A nomeação recíproca de parentes para cargos em comissão, em gabinetes distintos, com
posterior cessão informal para atuar sob subordinação direta ao familiar, configura
nepotismo cruzado. Pena de disponibilidade por 60 dias
O processo foi instaurado contra desembargador em atividade e desembargador
aposentado para apurar a prática de nepotismo, na modalidade cruzada.
Esposa e filha dos desembargadores, servidoras efetivas do tribunal, foram nomeadas
para cargos em comissão e lotadas em gabinetes distintos. Depois, foram cedidas informalmente
aos gabinetes de seus familiares, mediante ajuste recíproco entre os magistrados.
Na prática, a esposa passou a exercer suas funções junto ao marido, enquanto a filha
trabalhava efetivamente para o pai, desvirtuando a designação oficial.
Somente após correição da Corregedoria Nacional de Justiça, as servidoras foram
exoneradas dos cargos em comissão, encerrando-se a situação.
A subordinação direta e imediata aos familiares, por cessões informais e recíprocas,
caracteriza nepotismo cruzado.
É irrelevante o fato de serem servidoras efetivas, pois a vedação ao nepotismo também
alcança a hipótese. A proibição está na Resolução CNJ nº 7/2005, art. 2º, incisos I e II, c/c § 1º,
parte final, bem como na jurisprudência do STF.
Ainda que o STF tenha admitido a nomeação, para cargo em comissão, de servidor efetivo
que seja cônjuge, afim ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de integrante do
tribunal, vedou que essa nomeação resulte em subordinação direta ao membro do tribunal com
quem mantém tal vínculo, exatamente o que ocorreu no caso dos autos.
As condutas dos desembargadores também afrontam o art. 35, incisos I e VII, da Loman;
a Súmula Vinculante nº 13 do STF; e os arts. 1º e 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional.
O fato de a presidência do tribunal à época ter tido ciência da situação não afasta a
responsabilidade dos processados pelo descumprimento das normas.
No regime disciplinar, ninguém pode invocar a inércia ou tolerância alheia para se eximir
de sua responsabilidade.
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A apuração se limitou à responsabilidade administrativo-disciplinar. Eventual
configuração de crime não se insere no objeto do PAD. As condutas podem ter repercussão penal
e estarem sob apuração na jurisdicional. A circunstância não afasta a competência do CNJ para
apurar e julgar violações a deveres da magistratura.
Por não ter caráter revisional, o PAD não examina a efetiva prestação de serviços nem
eventual vínculo fictício da esposa e da filha. Inclusive, eventuais responsabilidades dessas
terceiras já foram apuradas na esfera administrativa.
A situação de desembargador aposentado não impede o prosseguimento do PAD nem a
aplicação de penalidade, conforme Enunciado Administrativo nº 19 e entendimento do CNJ.
Na dosimetria da pena, deve-se considerar a carga retributiva da sanção, a culpabilidade,
a finalidade preventiva de novos desvios e o grau de reprovabilidade da conduta.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou
procedentes as imputações para aplicar pena de disponibilidade aos magistrados por 60 dias. Em
relação ao magistrado aposentado, não é possível executar a sanção, mas que deve ser registrada
nos seus assentos funcionais.