Descumprir ordem do tribunal e liberar altos valores, sem ouvir a parte contrária. Emitir alvará antes de publicar a decisão e aceitar nota promissória como caução.
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0004708-54.2022.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 8/2024 — 25/06/2024
Tese prática
Decisão disciplinar contra juiz por descumprimento de ordem judicial e liberação irregular de valores. Sem impacto em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra magistrado (juiz aposentado) sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais e sem tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades do extrajudicial. Tema puramente disciplinar e administrativo-judicial, não afetando rotina de cartórios.
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Descumprir ordem do tribunal e liberar altos valores, sem ouvir a parte contrária. Emitir
alvará antes de publicar a decisão e aceitar nota promissória como caução.
Comportamentos recorrentes que justificam a aposentadoria compulsória de juiz
O juiz determinou o levantamento de valores milionários depositados em juízo, beneficiando
indevidamente a parte autora em cumprimento provisório de sentença, sem oferecer o contraditório à parte
requerida na ação, como prevê o art. 10 do Código de Processo Civil.
A determinação do juiz descumpriu uma decisão da 2ª instância que havia proibido a liberação da
quantia até o julgamento final de agravo de instrumento.
Ele também não observou a legislação sobre a necessidade de se prestar caução idônea para esse tipo
de levantamento - art. 520, IV, CPC - e aceitou como caução apenas uma nota promissória firmada pelo
próprio beneficiário, gerando graves danos ao executado.
O magistrado se afastou dos deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão as disposições legais e os atos de ofício; e de manter conduta irrepreensível na vida pública e
particular, previstos nos incisos I e VIII do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A conduta
também extrapolou os limites da independência funcional, garantida aos magistrados no art. 41 da Loman.
A decisão teratológica ultrapassa os limites da magistratura, direciona-se ao favorecimento de partes
e não pode ser classificada como erro de procedimento ou de entendimento.
Ainda que não se possa demonstrar alguma ligação entre o magistrado e a parte exequente na ação,
a conduta se afasta da imparcialidade.
A quebra da imparcialidade pode ser observada na rapidez para a prolação da decisão e emissão dos
alvarás. Numa vara com mais de 20 mil processos, o alvará foi emitido e assinado no dia seguinte à decisão
de levantamento, antes de se publicar o ato, sem que fosse dada ciência à parte contrária e concedido prazo
para eventual impugnação. A prática desobedece ao Provimento 68 da Corregedoria Nacional de Justiça e,
segundo o depoimento de servidores, não era usual no cartório da vara.
O magistrado já está aposentado por decisões da origem. As semelhanças entre os fatos das
condenações anteriores e os que foram analisados no CNJ indicam padrão recorrente de comportamento.
Nesse contexto, o Conselho concluiu que os fatos evidenciam a incompatibilidade absoluta e
permanente do juiz para a magistratura. Dessa forma, decidiu, por unanimidade, prorrogar de forma retroativa
o prazo de conclusão do PAD por mais 2 períodos de 140 dias, a partir de 23/9/2023, julgar procedentes as
imputações e aplicar pena de aposentadoria compulsória ao magistrado.