Diante de indícios de falta funcional e incerteza sobre a inocência do juiz é correto aplicar o princípio in dubio pro societate para abrir PAD e apurar os fatos. Se, no julgamento, as dúvidas persistem, adota-se o preceito in dubio pro reo
Decisão sobre princípios processuais aplicáveis a PAD contra magistrado (in dubio pro societate na instauração; in dubio pro reo no julgamento). Sem reflexo direto em deveres, direitos ou responsabilidades de notários e registradores.
PAD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Trata de regra processual interna do sistema disciplinar do CNJ, não de deveres, limites ou responsabilidades aplicáveis ao foro extrajudicial. Presunção de irrelevância mantida.
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Diante de indícios de falta funcional e incerteza sobre a inocência do juiz é correto aplicar
o princípio in dubio pro societate para abrir PAD e apurar os fatos. Se, no julgamento, as
dúvidas persistem, adota-se o preceito in dubio pro reo
Na fase de instauração do processo administrativo disciplinar, se há dúvida quanto a ocorrência dos
fatos contra o juiz, em regra, deve vigorar o princípio in dubio pro societate, ou seja, deve-se decidir em favor
da sociedade.
No momento do julgamento, onde se atribui responsabilidade e eventual pena, se ainda há dúvidas,
aplica-se o princípio in dubio pro reo, em favor do magistrado. O preceito do Direito Penal é utilizado na
esfera administrativa por analogia.
O raciocínio tem sido utilizado em precedentes do CNJ a fim de resguardar o preceito maior da
presunção de inocência - art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Diante da ausência de prova sobre as condutas indicadas na portaria de instauração do PAD, o
Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedentes as imputações.